Processo 4008951-29.2025.8.26.0004
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008951-29.2025.8.26.0004/SP EXEQUENTE : EDIFICIO METRO ARENA ADVOGADO(A) : MARCIO KUPERMAN CARLIK (OAB SP231642) EXECUTADO : PIRACUAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS LANÇA DAMASCENO (OAB SP296213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO O CONDOMÍNIO METRO ARENA ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de PIRACUAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , visando o recebimento de débitos decorrentes de despesas condominiais não adimplidas. Conforme narrado na petição inicial de ID 611765469861712954614050480399 (Evento 1), a parte exequente alega que a executada, na qualidade de proprietária da unidade imobiliária nº 68, deixou de arcar com as contribuições ordinárias e extraordinárias, o que resultou em um débito atualizado de R$ 1.937,49 à época da distribuição. A execução fundamenta-se na natureza de título executivo extrajudicial das despesas condominiais, conforme previsto no art. 784, incisos VIII e X, do Código de Processo Civil. Inicialmente, o feito tramitou perante o Foro Regional da Lapa, contudo, diante da constatação de que tanto o endereço do exequente quanto o da executada situam-se sob a jurisdição do Foro Central, foi declarada a incompetência funcional daquele juízo no Evento 12, com a consequente redistribuição dos autos a esta 28ª Vara Cível. Citada, a executada PIRACUAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 65), sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. A excipiente argumenta que não é mais a proprietária ou possuidora da unidade condominial nº 68, alegando que o imóvel foi alienado a terceiro. Para corroborar suas alegações, colacionou aos autos o Termo de Vistoria de Imóvel e o respectivo recibo de entrega de chaves (Evento 65), datados de 17 de junho de 2024, indicando que a posse direta do bem foi transferida para o Sr. Armand Alexandre Bob Downes . Defende, portanto, que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recairia exclusivamente sobre o adquirente, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Instado a se manifestar, o CONDOMÍNIO METRO ARENA apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no Evento 75. Em seus argumentos, o exequente sustenta que a obrigação condominial possui natureza propter rem , vinculando-se diretamente ao direito real de propriedade. Ressaltou que, de acordo com a matrícula imobiliária atualizada juntada com a exordial (Evento 1), a executada PIRACUAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. permanece figurando como titular do domínio no registro público. Ademais, o condomínio exequente argumentou que não houve a ciência inequívoca da transação imobiliária alegada pela excipiente, tampouco o registro do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel. Invocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para defender a existência de legitimidade passiva concorrente entre o proprietário registral e o promitente comprador, especialmente para garantir a solvabilidade do débito condominial frente à coletividade. Ao final, pugnou pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento dos atos executivos, inclusive com a manutenção do bloqueio de ativos financeiros anteriormente determinado. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, embora não conte com previsão expressa e…
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