Processo 4008962-96.2026.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008962-96.2026.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008962-96.2026.8.26.0562/SP AUTOR : DEVID DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : MIRIAM ROLIM MACHADO (OAB SP297365) AUTOR : CAROLLYNE LUDUVICE SANTANA ADVOGADO(A) : MIRIAM ROLIM MACHADO (OAB SP297365) DESPACHO/DECISÃO Vistos,   1) Os autores requerem a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar às rés a imediata suspensão da cobrança de juros de obra/taxa de evolução de obra, bem como a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor (INCC) pelo IPCA, com a adoção de providências administrativas junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de multa. O pedido não comporta deferimento. A concessão da tutela provisória pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, além da observância dos limites subjetivos da lide e da reversibilidade da medida. No caso, ainda que exista controvérsia jurídica relevante quanto à legalidade das cobranças questionadas, a medida postulada extrapola os limites subjetivos do processo. Conforme se extrai da própria inicial e da documentação contratual, as cobranças impugnadas e a atualização do saldo devedor são operacionalizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, agente financeiro do contrato de financiamento habitacional. O provimento pretendido, embora formalmente dirigido às rés, implica, na prática, suspensão de cobranças, alteração de índice de correção e modificações operacionais que dependem de atuação direta da instituição financeira, a qual não integra o polo passivo da demanda. Nos termos do art. 506 do CPC, a decisão judicial não pode atingir terceiro estranho à lide. A determinação para que as rés “adotem providências administrativas” perante a Caixa Econômica Federal não afasta tal óbice, pois o cumprimento da medida depende de ato de terceiro sobre o qual este Juízo não pode exercer coerção válida neste processo. Há, ainda, risco de irreversibilidade prática e de antecipação satisfativa do mérito, especialmente diante da complexidade da relação jurídica de financiamento habitacional, regida por normas próprias, recomendando-se a observância do contraditório antes de qualquer intervenção dessa natureza. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório.   2) Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que “ a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ”, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.  A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador. Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em…

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