Processo 4008995-44.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4008995-44.2026.8.26.0576/SP AUTOR : DOACIR GUSTAVO DE SOUZA SILVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELA DA SILVA FERNANDES (OAB SP515194) ADVOGADO(A) : GABRIELA DA SILVA ALVES (OAB SP520403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da declaração e hipossuficiência e documentos apresentados, que comprovam que a parte autora aufere até três salários-mínimos mensais ou valor limítrofe, defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita e anoto. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência. Em sua petição inicial, o requerente relata que, no dia 08 de outubro de 2025, compareceu presencialmente ao leilão operado pela primeira ré, Albino Leilões , onde alega ter sido recepcionado por preposta devidamente uniformizada com a logomarca da empresa. Segundo a inicial, sob as orientações de uma suposta atendente, efetuou cadastro na plataforma digital e deu lances em um automóvel Volkswagen Saveiro 1.6 CE Cross . Declara ter recebido um "Termo de Arrematação" emitido pela organizadora e que, no intuito de adimplir o preço estipulado, realizou quatro transferências via Pix nos dias 09 e 10 de outubro de 2025 : duas pelo aplicativo do banco Itaú Unibanco S.A. (somando R$ 10.000,00) com destino a uma conta mantida no Banco de Brasília (BRB) de titularidade de Cristian dos Santos Reis, e outras duas (somando R$ 16.000,00) enviadas para a instituição Dock Instituição de Pagamentos S.A., em favor de Eduardo Tavares da Silva, perfazendo a quantia total de R$ 26.000,00. O autor aduz que, ao tentar retirar o automóvel no pátio físico da leiloeira, constatou ter sido vítima de um golpe ("golpe do falso leilão"). Relata que procurou a gerência da requerida Albino Leilões para denunciar o uso fraudulento de suas marcas, dependências e canais de contato, contudo, nenhuma providência teria sido tomada pela empresa. Informa, por fim, que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) perante as instituições bancárias de origem, sem sucesso na recuperação dos valores, e que passou a ser alvo de cobranças coercitivas e de posterior inscrição desabonadora nos cadastros restritivos de crédito (SCPC/Serasa) promovida pela corré Nu Pagamentos S.A., em virtude do inadimplemento das parcelas do mútuo obtido para a transação. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência: a determinação para que as rés restituam imediatamente o montante fraudado de R$ 26.000,00 ou efetuem o depósito judicial da referida quantia; a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato de mútuo financeiro (empréstimo Pix parcelado) firmado com a corré Nu Pagamentos S.A.; a expedição de ordem para a imediata exclusão de seus dados pessoais dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) no tocante a tais débitos. O pedido de tutela provisória formulado na petição inicial deve ser analisado sob a ótica do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, o qual exige, de forma concorrente, a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Quanto ao pedido liminar para que as requeridas restituam de pronto o valor despendido pelo requerente (R$ 26.000,00) ou realizem o respectivo depósito em conta judicial, verifica-se a ausência de probabilidade do direito apta a autorizar uma medida de tamanha irreversibilidade prática neste estágio processual. Embora o autor comprove a realização…
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