Processo 4008998-78.2026.8.26.0000

TJSP • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
4008998-78.2026.8.26.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 06 - 19º Grupo de Câmaras de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4008998-78.2026.8.26.0000/SP AUTOR : LOURENCO MORTARI PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ VICENTINI DA CUNHA (OAB SP309740) Magistrado : LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO Gab. 06 - 19º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 21496   JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa Natural - Indeferimento - Presunção relativa afastada - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Ausência de comprovação idônea da momentânea impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Conjunto probatório insuficiente à demonstração da condição de necessidade alegada - PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO com determinação.   VISTOS.   1.  Cuida-se de  AÇÃO RESCISÓRIA  ajuizada por  LOURENÇO MORTARI PEREIRA  contra  BANCO DO BRASIL S/A , sob fundamento de que a  AÇÃO MONITÓRIA (nº 1000683-70.2017.8.26.0213) , onde inversamente contendem, cujo acórdão proferido em 20 de março de 2019 ( evento 1, DOCUMENTACAO14 ) se busca rescindir, foi proferida em  "violação manifesta de norma jurídica"  por " erro de fato verificável do exame dos autos"  e pela  "existência de 'nova prova'",  bem como que seja determinado  "o decreto de nulidade do cumprimento de sentença nº 0000249-93.2020.8.26.0213" . Distribuída, por prevenção, ao 19º Grupo de Câmaras Direito Privado, e livremente entre seus membros, vieram-me conclusos. Instado à comprovação de sua situação econômico/financeira, através de documentos contemporâneos à propositura da presente ação ( evento 7, DESPADEC1 ), trouxe aos autos documentos constantes do evento 11. É o relatório. 2. Como se sabe, a prestação de assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado encontra-se garantida na Constituição Federal, em especial no inciso LXXIV do artigo 5º, condicionado o benefício à comprovação da insuficiência de recursos financeiros para tal fim. E nos termos estabelecidos no artigo 99, caput do Código de Processo Civil: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso ." Sendo que o § 3º do citado artigo, correspondente ao revogado art. 4º, "caput", da Lei nº 1.060/50, adotou em relação à pessoa física o entendimento segundo o qual " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. " Tal presunção de veracidade é relativa ( iuris tantum) , podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. O termo pobreza deve ser entendido como a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A lei não exige condição de miserabilidade absoluta, mas apenas a existência de uma situação econômica que impossibilite o requerente de exercer seu direito de acesso à justiça diante do pagamento das custas e despesas processuais. Neste sentido, entende-se que " O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto (...). Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual." (Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil - Volume único…

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