Processo 4009016-75.2026.8.26.0008
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4009016-75.2026.8.26.0008/SP AUTOR : VALDECI MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELZIMAR DE ARAUJO LEITE (OAB SP351118) AUTOR : DANIELA DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : ELZIMAR DE ARAUJO LEITE (OAB SP351118) AUTOR : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELZIMAR DE ARAUJO LEITE (OAB SP351118) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Retifiquei a autuação do processo, que constava como “Petição Cível”, para “Procedimento Comum”, em observância à natureza da pretensão deduzida na exordial. 2. Verifico que a presente demanda objetiva, dentre outros pedidos, a extinção de condomínio com alienação judicial de bem imóvel indivisível. Nesses casos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelas partes, nos termos do artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que, em princípio, corresponde ao valor do imóvel objeto da lide. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA . I. Caso em exame Apelação interposta pelos réus contra sentença que, em ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis, declarou a dissolução do condomínio existente sobre imóvel e veículo comum para condenar os réus ao pagamento de aluguéis pela utilização exclusiva do bem, além de custas e honorários advocatícios. Insurgência recursal voltada à nulidade da sentença por ausência de citação de todos os coproprietários e de seus respectivos cônjuges, bem como à revisão do valor da causa e da condenação sucumbencial. II . Questão em discussão (i) saber se é correto o valor atribuído à causa em ação de extinção de condomínio; (ii) saber se a ausência de citação de todos os coproprietários do bem configura litisconsórcio passivo necessário apto a ensejar a nulidade da sentença; (iii) saber se é cabível a revisão da condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir Nas ações de extinção de condomínio, o proveito econômico corresponde ao valor integral do bem objeto da comunhão, razão pela qual o valor da causa deve refletir o valor do imóvel considerado em sua totalidade, conforme art. 292 do Código de Processo Civil . A divergência quanto ao valor de mercado do bem constitui matéria de mérito a ser dirimida mediante prova técnica, não sendo suficiente, para alteração do valor da causa, a apresentação de estimativas unilaterais. A dissolução do condomínio e eventual alienação judicial do bem comum afetam diretamente a esfera jurídica de todos os coproprietários, o que impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. A ausência de citação de todos os condôminos compromete a validade da relação processual, por impedir a formação regular do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível postergar a integração do polo passivo para a fase de cumprimento de sentença. Verificado o vício, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo, restando prejudicada a análise da insurgência relativa aos honorários advocatícios . IV. Dispositivo e tese SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1 . Nas ações de extinção de condomínio, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do bem objeto da comunhão. 2. A ausência de citação de todos os coproprietários do bem comum configura vício de formação do litisconsórcio passivo necessário, impondo a anulação da sentença.…
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