Processo 4009031-23.2025.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4009031-23.2025.8.26.0576/SP AUTOR : MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA PAIXAO ADVOGADO(A) : NATÁLIA MENDONÇA CAVENAGHI BERNARDES (OAB SP438460) ADVOGADO(A) : JEAN FELIPE BERNARDES (OAB SP380303) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) SENTENÇA RELATÓRIO MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA PAIXAO ajuizou a presente "Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer" em face de BANCO DO BRASIL SA, narrando ser correntista da instituição ré e que identificou, nas faturas de março, abril e junho de 2025 de seu cartão de crédito Ourocard, lançamentos que não reconhece, totalizando R$ 1.728,70, referentes à contratação de planos de academia (Smartfit e TotalPass), realizados na cidade de São Paulo/SP. Sustenta tratar-se de fraude praticada por terceiros, incompatível com seu perfil de consumo, dado que é pessoa idosa, aposentada e residente em Ipiguá/SP. Afirma ter comunicado o ocorrido à agência bancária, que, no entanto, recusou-se a estornar os valores e, ainda, promoveu o bloqueio da função crédito do cartão, o que ocasionou o cancelamento do seguro de seu veículo, em razão da interrupção de pagamentos recorrentes. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, a condenação do réu à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da função crédito do cartão e na reativação do seguro veicular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.626,00, correspondente a 7 salários mínimos, além das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (evento 1). Gratuidade de justiça concedida à parte autora (evento 11). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por entender que a exordial é desprovida de causa de pedir adequada e de descrição precisa dos fatos ensejadores da responsabilidade imputada ao réu. No mérito, afirmou que as transações contestadas foram realizadas via internet, mediante o uso das credenciais do cartão da autora, incluindo o CVV, sem necessidade de senha, sendo que parte das transações foi estornada por meio de chargeback pela bandeira Visa, ao passo que outras foram recobradas em fatura após análise interna com parecer desfavorável ao estorno. Sustentou que o bloqueio do cartão decorreu de medida preventiva e legítima adotada após a própria autora formalizar a contestação das compras, configurando exercício regular de direito e cumprimento do dever de segurança inerente à atividade bancária. Alegou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dano indenizável, atribuindo eventual prejuízo à conduta da própria autora na guarda de seus dados. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, pugnou pelo arbitramento de valor moderado, proporcional e razoável, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos (evento 20). Réplica (evento 27). Intimadas as partes a especificarem provas (evento ), a autora pugnou pela juntada de novos documentos, colheita de depoimento pessoal do réu e realização de prova pericial (evento 37), ao passo que o réu requereu o julgamento antecipado do feito (evento 39). A…
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