Processo 4009058-97.2026.8.26.0405
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009058-97.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE : PAULO HENRIQUE GUEDES LEMOS ADVOGADO(A) : ENIO GRUPPI FILHO (OAB SP098522) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB SP347027) EXECUTADO : PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, via DJE (Domicílio Judicial Eletrônico) 1 , quando cadastrado, ou na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou ainda, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado. Observa-se que se trata de cumprimento de sentença em que o exequente postula a cobrança de multa por descumprimento de tutela antecipada, no importe de R$ 5.000,00, acrescida da restituição de R$ 1.308,03 pagos a título de encargos indevidos na fatura de dezembro de 2025. A executada apresentou manifestação espontânea alegando integral cumprimento da obrigação, instruída com capturas de tela de sistemas internos. Não assiste razão à executada quanto à restituição dos encargos pagos. A comprovação do cumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e deve ser feita por meio de documentação idônea, clara e passível de controle pela parte contrária e pelo Juízo. Os prints de sistemas internos apresentados pela executada não satisfazem esse requisito: além de incompreensíveis em sua estrutura e nomenclatura, são documentos unilateralmente produzidos pela própria parte, sem qualquer elemento externo de verificação, o que os torna insuficientes para afastar a narrativa fática do exequente. Com efeito, o exequente demonstrou, por meio das faturas subsequentes à intimação da tutela e do comprovante de pagamento de 16/12/2025, que encargos financeiros — rotativo, saldo financiado e IOF — continuaram sendo cobrados mês a mês sobre as parcelas das compras declaradas inexigíveis. A situação somente se normalizou porque o próprio exequente realizou pagamento compulsório de R$ 1.308,03 em dezembro de 2025 para evitar negativação, fato que evidencia que a executada não havia cumprido espontaneamente a determinação judicial. O valor de R$ 1.308,03 deve ser restituído com correção monetária e juros de mora desde o desembolso (16/12/2025), nos termos da sentença exequenda. Descabe a dobra pretendida, pois não há elemento que permita caracterizar má-fé qualificada apta a justificar a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC nesta fase de cumprimento. Quanto à multa diária, não há nos autos demonstração de que a executada…
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