Processo 4009062-06.2026.8.26.0577

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4009062-06.2026.8.26.0577
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4009062-06.2026.8.26.0577/SP AUTOR : CRISTIANE REGINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUANA GABRIELLE OLIVEIRA ANTUNES DE MIRANDA (OAB SP392596) AUTOR : LEILA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUANA GABRIELLE OLIVEIRA ANTUNES DE MIRANDA (OAB SP392596) AUTOR : LILIANE CRISTINA DE SOUZA LOPES ADVOGADO(A) : LUANA GABRIELLE OLIVEIRA ANTUNES DE MIRANDA (OAB SP392596) AUTOR : LUCIENE MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : LUANA GABRIELLE OLIVEIRA ANTUNES DE MIRANDA (OAB SP392596) AUTOR : LUIS CLAUDIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUANA GABRIELLE OLIVEIRA ANTUNES DE MIRANDA (OAB SP392596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de emenda à inicial apresentada em cumprimento à decisão de evento 18, a qual comporta apenas cumprimento parcial, remanescendo as seguintes providências a cargo da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: Do polo passivo. Verifica-se que, não obstante a determinação do item 1 da decisão de evento 18, a parte autora não procedeu ao cadastro de qualquer réu no sistema EPROC, permanecendo o polo passivo vazio. O espólio de Maria Antônia de Jesus Souza, representado por seu inventariante, é parte necessária na presente demanda, por ser a de cujus a titular da posse cuja sucessão às autoras se pretende reconhecer, sendo also imprescindível a formação regular da relação processual antes de se determinar a citação dos demais envolvidos. Assim, deverá a parte autora, no prazo assinalado: (a) informar se há inventário aberto em nome da falecida e, em caso positivo, qualificar e incluir no polo passivo o espólio, representado pelo inventariante nomeado, juntando cópia do termo de compromisso; (b) não havendo inventário aberto, providenciar a inclusão no polo passivo da ação de seus sucessores. Das certidões do distribuidor. As certidões de processos findos e em andamento referidas no item 8 da decisão de evento 18 não foram juntadas, tendo a parte autora requerido dilação de prazo. Defere-se a dilação postulada, devendo a documentação ser juntada no mesmo prazo de 15 (quinze) dias ora assinalado, sob as penas já cominadas. Dos documentos comprobatórios da posse. O cumprimento do item 9 da decisão de evento 18 foi apenas parcial, porquanto juntado somente um documento mais antigo (conta de energia elétrica de 1997, já referida na própria decisão), remanescendo lacuna temporal expressiva até o documento subsequente (fatura de 2016). Deverá a parte autora complementar a prova documental da posse com documentos adicionais mais antigos, de modo a demonstrar a continuidade da posse ao longo do período alegado, ou justificar circunstanciadamente a impossibilidade de fazê-lo. Da gratuidade da justiça. A documentação apresentada é insuficiente à análise do pedido. As declarações de próprio punho das autoras Leila Silva de Souza e Cristiane Regina de Souza não vieram acompanhadas de extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito e holerites, próprios e de eventual cônjuge ou companheiro, tal como expressamente exigido na decisão de evento 18. Quanto à autora Liliane Cristina de Souza Lopes , a mera alegação de ausência de renda não dispensa a comprovação documental pertinente (a exemplo de extratos bancários e declaração negativa de vínculo empregatício). Quanto ao autor Luís Cláudio de Souza, alegado civilmente incapaz, não foi juntado o termo de curatela ou de interdição, documento indispensável não apenas para a análise da gratuidade, mas para a própria aferição de sua capacidade processual e regularidade de…

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