Processo 4009071-13.2026.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4009071-13.2026.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4009071-13.2026.8.26.0562/SP AUTOR : VIVIANE ALMEIDA BRAMBINI ADVOGADO(A) : BRUNA BASSI BLANK ALBINO (OAB SP371622) AUTOR : NIKOLA ALMEIDA ZDRNJA ADVOGADO(A) : BRUNA BASSI BLANK ALBINO (OAB SP371622) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência proposta por VIVIANE ALMEIDA BRAMBINI , em nome próprio e representando seu filho menor, NIKOLA ALMEIDA ZDRNJA . Alegam os autores que o menor, de 5 anos de idade, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID-10 F84.0) , com prescrição de tratamento multidisciplinar intensivo (método ABA) de até 20 sessões semanais. Sustentam que a ré impôs coparticipação abusiva de 40% sobre cada sessão, elevando o custo mensal do plano para valores superiores a R$ 6.000,00, o que inviabilizou o pagamento e gerou a suspensão/cancelamento do plano pela operadora. Informam ainda a negativa de autorização para exame de mapeamento genético , cuja amostra biológica corre risco de perecimento. Pretendem, liminarmente, a reativação do contrato, o afastamento da coparticipação e a cobertura integral das terapias e exames. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da tutela. É o relato.  Decido. Defiro a prioridade de tramitação , considerando que o coautor NIKOLA ALMEIDA ZDRNJA é criança com deficiência, nos termos do Art. 1.048, II, do CPC e do Art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 . Anote-se. Quanto à gratuidade da justiça , os documentos de Evento 14 demonstram que a autora aufere renda anual de microempreendedora individual (SIMEI) de aproximadamente R$ 80.000,00, o que resulta em média mensal de R$ 6.666,00. Contudo, as faturas médicas e os extratos bancários evidenciam gastos elevados com a manutenção da saúde do menor atípico, comprometendo a subsistência familiar diante dos custos processuais. Assim, com fundamento no Art. 98 do CPC , concedo os benefícios da gratuidade da justiça aos autores. O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que  "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, a probabilidade do direito é latente. O dever de cobertura integral e ilimitada de terapias para pacientes com TEA está consolidado no Superior Tribunal de Justiça , conforme o Tema Repetitivo 1295 e a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS . A imposição de coparticipação no elevado percentual de 40% , sem teto mensal, desnatura a função moderadora do instituto e atua como barreira financeira ao acesso à saúde, configurando abusividade nos termos do Art. 51, IV, do CDC . A jurisprudência deste Tribunal reconhece que cobranças que inviabilizam o tratamento essencial devem ser afastadas ou mitigadas. Nesse sentido, a jurisprudência paulista é firme: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. Reapreciação determinada pelo STJ. Alegação de omissão no v. acórdão sobre a cláusula de coparticipação, nos termos do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98. Acolhimento. Beneficiário portador do transtorno do espectro autista (TEA). Previsão de coparticipação sobre 30% dos procedimentos ambulatoriais. Abusividade configurada. Aplicação da cláusula que inviabiliza o tratamento. Elevado número de sessões mensais. Posicionamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, exarado no ERESP 1.889.704/SP, julgado sob o rito dos recursos…

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