Processo 4009079-42.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4009079-42.2026.8.26.0577/SP AUTOR : CELSO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIZ JOSE BIONDI JUNIOR (OAB SP223469) RÉU : NOVESO ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MIGLIORINI DO AMARAL (OAB SP512821) ADVOGADO(A) : CAYO DE VELEDA GOMES SILVESTRE (OAB SP408997) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo. Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º). Fixo como pontos controversos da demanda: a) à verificação da regularidade técnica dos serviços odontológicos prestados pela ré ao autor, especialmente quanto à instalação dos implantes e à confecção da prótese; b) à apuração da existência de eventual falha na prestação dos serviços, assim como da origem da alegada mobilidade dos implantes, fratura de parafusos e demais intercorrências narradas pelo autor; c) à existência de nexo causal entre as alegadas intercorrências e a atuação da requerida; d) à necessidade de re-tratamento odontológico e à correlação dos valores despendidos pelo autor com eventual defeito da prestação do serviço; e) à legitimidade da cobrança complementar de R$ 1.153,11; f) à ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A prova pericial odontológica é necessária para o deslinde da causa. Nomeio como perito judicial ELIANA BATISTA DA SILVA . Cabe o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95). No caso concreto, autor e ré postularam a realização da prova pericial ( 29.1 e 30.1 ) e apenas o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Assim, oficie-se à Defensoria Pública para que reserve 50% do valor destinado ao pagamento dos honorários periciais que fixo em 15 UFESPs (Odontologia - Grau I - Comunicado Conjunto nº 258/2024 e Tabela do Anexo I, da Resolução nº910/2023) e os outros 50% deverão ser depositados pela parte contrária (ré). Intime-se o perito para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo…
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