Processo 4009110-10.2026.8.26.0562
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4009110-10.2026.8.26.0562/SP AUTOR : ALEXANDRE DE AZEVEDO MARQUES ADVOGADO(A) : MIRIAM ROLIM MACHADO (OAB SP297365) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ALEXANDRE DE AZEVEDO MARQUES ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/ C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra MASSACHUSETTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S.A. , alegando, em síntese, que adquiriu das rés a unidade autônoma nº 605, Bloco B, do empreendimento KZ SANTOS , por meio de contrato firmado em 25/02/2025 e posteriormente novado em 20/05/2025. Alega que o prazo final para a entrega do imóvel, já computado o período de tolerância de 180 dias, encerrou-se em 27/01/2026 . Contudo, afirma que o imóvel ainda não lhe foi entregue, caracterizando a mora das rés a partir de 28/01/2026. Informa que, apesar do atraso injustificado, as rés permanecem efetuando a cobrança mensal de encargos denominados juros de obra (ou taxa de evolução de obra), os quais são debitados diretamente em sua conta-corrente. Além disso, insurge-se contra a manutenção do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) como indexador para a atualização do saldo devedor após o prazo de entrega, defendendo que tal índice deve ser substituído pelo IPCA. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar: a) a abstenção imediata de novas cobranças de juros de obra ou encargos equivalentes; b) a substituição do INCC pelo IPCA na atualização monetária do saldo devedor, ressalvada a hipótese de o IPCA ser mais gravoso ao consumidor; e c) que as rés adotem as providências administrativas perante a Caixa Econômica Federal para cessar tais cobranças, sob pena de multa. Instado a emendar a inicial para esclarecer contradição quanto ao ( evento 7, DESPADEC1 ), o autor emendou apresentou emenda à inicial ( evento 11, EMENDAINIC1 ), optando expressamente pelo rito comum perante esta Vara Cível e comprovando o recolhimento das custas processuais. É o relato. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se e demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial. O liame jurídico entre as partes é comprovado pelo Instrumento Particular de Novação de Dívida e ( evento 1, CONTR10 ) pelo Contrato de Financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal ( evento 1, CONTR10 ). Da análise desses instrumentos é possível verificar que o prazo para a entrega da unidade, incluindo a cláusula de tolerância de 180 dias, expirou em 27/01/2026 . A mora das rés é, ao menos em cognição sumária, incontroversa, uma vez que o prazo contratual expirou sem a conclusão do empreendimento. O perigo de dano é igualmente manifesto. A manutenção das cobranças de juros de obra e a atualização do saldo devedor por índice setorial (INCC) após o prazo de entrega impõem ao consumidor um prejuízo financeiro mensal progressivo. Tais débitos comprometem o orçamento familiar do autor, que se vê obrigado a pagar por um atraso ao qual não deu causa, enquanto permanece privado da utilização do bem adquirido. A demora na prestação jurisdicional, neste contexto, agravaria a situação de desequilíbrio contratual e…
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