Processo 4009110-23.2026.8.26.0008
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4009110-23.2026.8.26.0008/SP AUTOR : MIGUEL SAMPAIO PASCHOALIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JANINE ANTUNES DELGADO (OAB MS019703) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reembolso e tutela de urgência ajuizada por M.S.P., menor de seis anos, representado por sua genitora CAMILA PINHO SAMPAIO PASCHOALIN , em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE . O autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré (Produto 970 – Plano Especial II) e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID-11 6A02) e Transtorno do Processamento Sensorial (TPS). Sustenta, porém, que a ré não disponibilizou rede credenciada viável para o tratamento multidisciplinar prescrito por sua neuropediatra, indicando prestadores localizados a dezenas de quilômetros do domicílio familiar, tornando o atendimento inviável do ponto de vista geográfico e clínico. Requer a concessão de tutela de urgência para custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito, bem como a condenação da ré ao reembolso integral dos valores já despendidos pela família no importe de R$52.926,65. Formula também pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A decisão proferida no Evento 6 determinou: (i) a retificação do polo ativo, excluindo a genitora da condição de autora e cadastrando-a apenas como representante legal; (ii) a juntada de documentos que demonstrassem a situação financeira do núcleo familiar; e (iii) a intimação do Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se nos autos (Evento 11), reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e opinando favorável ao deferimento da tutela de urgência. No Evento 14, o autor apresentou manifestação instruída com declaração de imposto de renda da genitora (exercício 2026, ano-calendário 2025), comprovante de inscrição do CNPJ da atividade de Microempreendedora Individual por ela exercida e extratos bancários da conta pessoa jurídica (Nubank) referentes a fevereiro, março e abril de 2026. Requereu o deferimento da gratuidade, sustentando que a hipossuficiência deve ser aferida com base na condição patrimonial do próprio menor, titular personalíssimo do direito. É o relatório. Fundamento e decido. I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A decisão do Evento 6 determinou expressamente a apresentação de informações sobre a profissão e os rendimentos dos genitores do autor. Até o momento, foram trazidos aos autos documentos relativos exclusivamente à genitora CAMILA PINHO SAMPAIO PASCHOALIN : declaração de ajuste anual do IRPF 2026 (ano-calendário 2025), indicando rendimentos isentos de sócia/titular de microempresa optante pelo Simples no valor de R$ 55.000,00 anuais, e extratos da conta bancária pessoa jurídica (Nubank), sem que nenhum documento tenha sido apresentado acerca dos rendimentos e da eventual existência de bens do genitor FABRICIO PASCHOALIN DA SILVA , cujo nome consta dos próprios laudos clínicos como responsável pelo autor e cujas transferências mensais à genitora se identificam nos extratos bancários já juntados. Assim, para análise do pedido de gratuidade processual, determino que o autor, no prazo de quinze dias, apresente comprovação de renda do genitor FABRICIO PASCHOALIN DA SILVA, com juntada de, ao menos, sua declaração de imposto de renda pessoa física (IRPF) mais recente ou, caso não seja obrigado a declarar, de documentos que…
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