Processo 4009116-61.2026.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4009116-61.2026.8.26.0224/SP AUTOR : SEWIMPORT - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB SP183219) RÉU : CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais proposta por SEWIMPORT - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA contra CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. , alegando, em síntese, que: a) no dia 14/10/2025, por volta das 15h30, seu veículo Renault/Master, de placas ART3672, trafegava pela Rodovia Presidente Dutra (BR-116) quando, na altura do Km 229, foi atingido por uma grade metálica que se desprendeu da estrutura divisória das pistas de rolamento; b) o impacto causou avarias no farol, lataria e para-brisa, totalizando um prejuízo de R$ 8.480,00, conforme orçamentos colacionados; c) sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 8.480,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.480,00. Juntou documentos (eventos 1 e 10) A requerida CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. ingressou espontaneamente nos autos e apresentou contestação ( evento 20, DOC1 ), sustentando, em resumo, a natureza subjetiva da responsabilidade civil por omissão, a ausência de nexo causal e a inexistência de prova fidedigna da ocorrência do acidente na área sob sua concessão, apontando que o Boletim de Ocorrência foi lavrado de forma unilateral três dias após o suposto evento. Argumenta, ainda, que cumpre rigorosamente o cronograma de inspeções periódicas previsto no Contrato de Concessão, o que afastaria qualquer alegação de falha na prestação do serviço. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (evento20). Réplica ( evento 25, DOC1 e evento 30, DOC1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 26, DOC1 ), a requerida pugnou pela expedição de ofício ( evento 33, DOC1 ) e o autor requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do requerido e a inversão do ônus da prova ( evento 34, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, DECLARO O FEITO SANEADO , passando à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo a delimitar as questões de fato e de direito que nortearão a atividade instrutória e o julgamento do mérito, visando conferir clareza e objetividade à prestação jurisdicional. Como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo os seguintes pontos: (i) a efetiva ocorrência do evento danoso no dia 14/10/2025, às 15h30, no Km 229 da Rodovia Presidente Dutra (BR-116); (ii) a existência de nexo de causalidade entre as condições da estrutura da rodovia — especificamente quanto ao suposto desprendimento de grade metálica de mureta divisória — e o impacto causado no veículo Renault/Master de placas ART3672; (iii) a real extensão dos prejuízos materiais suportados pela parte autora, diante da divergência entre a narrativa inicial e a impugnação da ré quanto à suficiência dos orçamentos apresentados. No tocante às questões de…
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