Processo 4009129-32.2026.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4009129-32.2026.8.26.0007/SP AUTOR : JOAO BATISTA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : WHITNEY FERMINO DA SILVA (OAB SP535912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A inicial alega prática de juros abusivos , cobrança de encargos inacumuláveis, quanto às parcelas fixas vinculadas a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia do veículo Hyundai HB20S Vision 1.0, Placas FDH6F12, razão pela qual as parcelas mensais deveriam ser revistas do valor de R$1.763,45 para R$1.480,28, que ofertou em consignação mensal. O caso é de indeferimento da tutela antecipada quanto ao afastamento da mora, porque ausentes os requisitos de urgência e verossimilhança do alegado. O princípio da transparência da relação de consumo está preservado, à medida que é incontroverso que o(a) autor(a) teve plena ciência do valor das parcelas já prefixadas por ocasião da celebração do contrato. Ou seja, o(a) autor(a) tinha pleno conhecimento das obrigações que assumiu para com o réu, mormente o valor da parcela mensal que deveria pagar. Por sua vez, o laudo que instrui a exordial foi produzido unilateralmente. Não se trata de prova inequívoca e tampouco merece pronto acolhimento, sem reservas. A matéria tratada é controversa entre os próprios peritos contábeis, como a experiência jurídica revela em inúmeros feitos que questionam aplicação de juros, havendo, não raro, profundas divergências entre laudos que instruem petições iniciais e o resultado da perícia produzida em instrução. De outro lado, não há qualquer fundado receio de dano de irreparável ou de difícil reparação no presente caso. O(a) autor(a) pretende alterar unilateralmente o valor da parcela sem prévia discussão com a outra parte. Nada obstante, é imperiosa a aplicação ao caso da Súmula 380 do C. Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Agir contrariante ao entendimento sumulado traduziria autorização judicial ao inadimplemento. Também há de se observar, pelo princípio da preservação dos negócios jurídicos, que a eventual abusidade quanto à cobrança de encargos acessórios (tarifas, taxas, seguro, entre outras), e não quanto aos encargos ordinários da contratação (juros remuneratórios e capitalização) não tem a eficácia de afastar a mora, entendimento já consagrado em sede de recursos repetitivos : RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3.…
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