Processo 4009148-42.2024.8.04.0000
TJAM • Mandado de Segurança Cível
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ENVIRA. EDITAL Nº 04/2023-SEMED. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL FUNDAMENTAL I. INAPTIDÃO DECLARADA NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS. FORMAÇÃO EM LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CURSO DE PEDAGOGIA OU NORMAL SUPERIOR. BANCA EXAMINADORA. INSTITUTO MERKABAH. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO IMPETRANTE CERTIFICADA NOS AUTOS. SÚMULA Nº 631 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil Fundamental I (zona rural) do Município de Envira, contra ato do Prefeito Municipal que indeferiu sua nomeação e posse em razão de o diploma de Licenciatura em Educação Física apresentado não preencher os requisitos de escolaridade exigidos no Edital nº 04/2023-SEMED, que estipulava formação em Pedagogia ou Normal Superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a comissão organizadora do certame (Instituto Merkabah) deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário e se a inércia do impetrante em promover a citação do referido litisconsorte, após regular intimação judicial, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. O Instituto Merkabah, na qualidade de banca examinadora delegada, é responsável direta pela avaliação de títulos e constitui última instância recursal do certame, razão pela qual qualquer provimento judicial voltado a afastar regras do edital atinge diretamente sua esfera jurídica, tornando obrigatória sua inclusão no polo passivo como litisconsorte necessário, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. 4. Diante da inércia do impetrante em atender à determinação judicial para informar o endereço da banca examinadora e requerer sua citação, incide o comando da Súmula nº 631 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. 5. A extinção decorrente da ausência de pressupostos processuais objetivos dispensa a prévia intimação pessoal da parte prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, bastando a regular intimação do patrono da causa via Diário da Justiça Eletrônico. IV. Dispositivo e tese 6. Processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, denegando-se a segurança com base no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Referências: Lei nº 13.105/2015, arts. 114, 115 e 485, IV. Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º, e art. 25. STF, Súmula nº 631. STJ, RMS nº 31.819/SP e AgInt no RMS nº 74.387/MT. TJAM, Apelação Cível nº 0736793-71.2021.8.04.0001.
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