Processo 4009150-81.2025.8.26.0576
TJSP • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 4009150-81.2025.8.26.0576/SP APELANTE : GABRIELLE DEL CAMPO DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB SP321496) APELANTE : RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 458 LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) Magistrado : JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 55981 - LPMB Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, rechaça-se a preliminar de nulidade atinente à decretação da revelia (v. fls. 5, evento 39). Com efeito, a celeuma sobre a tempestividade da defesa afigura-se despicienda, porquanto a causa se encontra plenamente madura. Cuidando-se de controvérsia eminentemente de direito, assentada em fatos incontroversos — a celebração da avença e a efetiva entrega das chaves —, impunha-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Demais disso, orienta-se o sistema processual pelo brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Ausente qualquer gravame material ou cerceamento de defesa, revela-se inócua e estéril a digressão sobre a regularidade formal do cômputo do prazo contestatório. Igualmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante (v. fls. 7, evento 39), uma vez que a pretensão deduzida na inicial não busca a alteração das regras do contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, mas sim a reparação civil pelos danos materiais decorrentes do atraso na conclusão do empreendimento. Com efeito, assentada a premissa de que a construtora foi a exclusiva causadora da mora na entrega do imóvel — fato que ensejou a cobrança prolongada e indevida dos juros de obra em desfavor da consumidora —, exsurge cristalina a sua legitimidade para figurar no polo passivo e responder pelo ressarcimento pleiteado, configurando-se patente o nexo de causalidade entre a falha na prestação do seu serviço e o prejuízo financeiro suportado pela autora. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Nesta ação a parte AUTORA pede restituição de juros de obra cobrados pela RÉ e durante o período de atraso de entrega da obra. Citada, a requerida não apresentou contestação (evento 14). Decido. Vamos entender o que são os "juros de obra". Trata-se da Remuneração do Capital emprestado pela CEF ao beneficiário da construção e para edificação de seu bem. São os juros remuneratórios do contrato para o período de obras. Vinculado que é, o contrato, à obra, a liberação do dinheiro é feito à construtora de acordo com a evolução dos trabalhos, com pagamento mensal pelos contratantes (consumidores finais). Quando há atraso na entrega da obra, esses juros, que são normalmente de responsabilidade do consumidor final que contratou a obra, passam a ser devidos pela Construtora. Para que incidam, pois, é necessário que (i) haja financiamento da construção de imóvel na planta, (ii) com repasse do dinheiro pela CEF diretamente à construtora e para edificação. Daí a fixação de tese pelo STJ conforme segue: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA,…
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