Processo 4009175-42.2026.8.26.0000

TJSP • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
4009175-42.2026.8.26.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4009175-42.2026.8.26.0000/SP AUTOR : GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO RIBEIRO LIMA (OAB SP366336) Magistrado : MÁRIO ROBERTO NEGREIROS VELLOSO Gab. 07 - 14º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DM Nº 705 - cg AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO.   AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . Ação rescisória interposta com fundamento no artigo 966, V e VIII, do Código de Processo Civil. Ausência de violação à norma jurídica e inexistência de erro de fato aptos a infirmar o título executivo objeto da ação. Ação rescisória que busca rediscutir o mérito de V. Acórdão. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito que se impõem. Aplicação dos arts. 330, III, e 485, I e VI, todos do CPC.   Trata-se de ação rescisória ajuizada por GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do V. Acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, ora autora e, ao majorar a verba honorária sucumbencial, alterou de ofício a base de cálculo, fixando-a em doze por cento (12%) sobre o valor da causa atualizado (Evento 1, ACORD_OUT_PROCES4). Aduz a autora que o V. Acórdão viola a norma jurídica, porque afronta o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil ao fazer incidir a verba honorária sobre o valor da causa e não sobre o proveito econômico, considerando que o valor da condenação dependia de meros cálculos aritméticos. Sustenta que o V. Acórdão, também, contém erro de fato ao alterar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, de ofício, pois considerou inexistente o fato ocorrido documentalmente, qual seja, a liquidez da condenação. Afirma que está a enfrentar enorme prejuízo, pois está sendo executado pelo valor de R$24.532,75 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), apontando que o valor atualizado da causa é de R$88.354,80 (oitenta e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) e o proveito econômico da autora daquela ação, ora ré, foi da monta de R$8.724,41 (oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos). Assevera que o julgamento do V. Acórdão foi extra petita e acarretou a reformatio in pejus , ao alterar a base de cálculo de incidência da verba honorária sucumbencial, circunstância que autoriza a rescisão do julgado. Preliminarmente, postula pela concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito discutido no cumprimento de sentença (Autos nº 0000107-54.2026.8.26.0286). O depósito prévio não foi recolhido, tendo sido recolhida, apenas, guia relativa às custas iniciais (Evento 3, GUIAS DE CUSTAS1 e Evento 8, CUSTAS1). Inicialmente, foi determinado à autora que emendasse a inicial para o fim de inclusão do titular da verba honorária no polo passivo da ação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pelo Exmo. Des. Michel Chakur Farah (Evento 9, DESPADEC1). A providência foi atendida (Evento 15, EMENDAINIC1). É o relatório. Ao que se tem, a ré ajuizou ação de indenização por dano material, em face da ora autora e de ISO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., em 26 de março de 2020, pretendendo a declaração de nulidade do item "5" do compromisso de compra e venda, na parte que estabelece como data de…

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