Processo 4009190-98.2026.8.26.0068
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4009190-98.2026.8.26.0068/SP AUTOR : AMANDA DE OLIVEIRA LIMA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VANDERLEI CILIATO ROSSO (OAB SP242896) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato verbal c/c reintegração de posse e indenização por danos morais, ajuizada por A. D. O. L. N. em face de V. M. , com fundamento nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega a autora, em síntese, que adquiriu veículo Renault Sandero Stepway, financiado junto ao Banco Pan em 60 parcelas de R$1.412,00, tendo quitado apenas uma parcela antes de, em razão de dificuldades financeiras, transferir a posse do bem ao réu, em outubro de 2024, mediante ajuste verbal, segundo o qual este assumiria o pagamento do financiamento remanescente. Sustenta que o réu jamais adimpliu qualquer parcela, segue na posse e uso do veículo, recusando-se a restituí-lo — condicionando a devolução ao pagamento de quantias não comprovadas — e que a inadimplência tem gerado negativação do nome da autora e acúmulo de pontuação e multas em sua CNH. Requer liminar de reintegração de posse, confirmação definitiva da tutela, indenização por danos morais no importe de R$19.000,00, condenação ao pagamento das multas supervenientes e gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. Antes de qualquer exame do pedido liminar, cumpre verificar se a pretensão deduzida efetivamente comporta tutela possessória, nos moldes dos arts. 554, 560 e 1.210 do Código Civil, ou se se trata, em rigor, de pretensão de natureza obrigacional/petitória. É cediço que a ação possessória pressupõe a demonstração de: (i) posse; (ii) esbulho, turbação ou ameaça praticados pelo réu; (iii) data da agressão à posse; e (iv) a perda ou o risco de perda da posse (art. 561, incisos I a IV, do CPC). O esbulho caracteriza-se pela retirada ou pela recusa injustificada de restituição de bem cuja posse foi licitamente exercida por outrem. No caso concreto, a entrega do veículo ao réu em outubro de 2024 não configurou, por si, ato de esbulho — houve transferência voluntária de posse, decorrente de ajuste verbal em que o réu assumiria o pagamento das parcelas do financiamento. Todavia, a jurisprudência e a doutrina são uniformes ao reconhecer que a posse originariamente lícita, quando decorrente de relação precária (empréstimo, comodato, ou avença similar sem transferência de propriedade), converte-se em posse injusta a partir do momento em que o possuidor direto é constituído em mora quanto à restituição do bem e se recusa a devolvê-lo — nisso residindo o esbulho por retenção indevida. É a hipótese, por analogia, do comodato vencido ou resolvido cujo comodatário se nega a restituir a coisa (arts. 581 e 582 do Código Civil). Ocorre que a petição inicial não indica com precisão a data em que a autora notificou ou interpelou o réu para a devolução do bem, tampouco a data em que este recusou a restituição — limitando-se a narrar, de forma genérica e cronologicamente indeterminada, que a autora "cobrou uma posição" e que o réu apresentou sucessivas escusas. Essa lacuna é relevante porque dela depende: (a) a própria caracterização do esbulho e o termo inicial da posse injusta, indispensável para o enquadramento do art. 561, II e III, do CPC; e (b) a qualificação da posse como nova (esbulho praticado há menos de ano e dia) ou velha (esbulho de força velha), o que repercute diretamente no procedimento e na possibilidade de concessão de liminar inaudita altera parte ,…
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