Processo 4009222-94.2026.8.26.0071
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4009222-94.2026.8.26.0071/SP AUTOR : JOAO CARLOS RINO ADVOGADO(A) : JULIANA FERREIRA SANTOS (OAB SP441992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de pedido de reconsideração ou apreciação imediata do pedido de tutela provisória para produção antecipada de prova pericial, sob a alegação de acelerada deterioração dos implantes remanescentes e necessidade médica de se submeter a novo tratamento odontológico corretivo com profissional diverso. Narra o autor, para tanto, ter firmado, em 07 de fevereiro de 2024, um contrato de prestação de serviços odontológicos junto à primeira requerida, sob a marca e franquia da segunda requerida, cujo objeto consistia na colocação de implantes dentários, exodontias e prótese total provisória. Relatou que, embora o valor nominal do instrumento contratual tenha sido fixado em R$ 19.000,00, acabou por despender o montante total de R$ 24.500,00, conforme comprovam as notas fiscais emitidas pelas próprias prestadoras. Afirma que desde o início do tratamento superior, passou a sofrer de dores intensas, dificuldades agudas de mastigação e persistente desconforto físico, sem alcançar o resultado estético e funcional prometido pelas prestadoras de serviços, e apesar dos reiterados contatos amigáveis com a equipe de atendimento das requeridas, visando solucionar as falhas ocorridas e ajustar as próteses, mas não obteve qualquer solução administrativa satisfatória. Aponta que em decorrência do agravamento das dores e da falta de suporte da clínica requerida, o autor buscou atendimento profissional junto à clínica Lima Odontológica, no município de Bauru, onde foi realizada a higienização das próteses e constatada a soltura completa de um dos quatro pinos de implante recém-instalados. Inicialmente, cumpre registrar que, intimado para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais parceladas, o autor coligiu aos autos o respectivo comprovante de transação bancária, operando-se a regularização financeira exigida para a admissibilidade da demanda e o processamento das tutelas de urgência pleiteadas, sobretudo diante da urgência constatada ( evento 25, PET1 ), a fim de se evitar risco de perecimento do próprio direito material ou da prova indispensável ao deslinde da controvérsia, conforme se passa a fundamentar. Ao examinar o pedido de tutela provisória, necessário que restem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil). Ademais, a sistemática processual civil prevê especificamente no artigo 381, inciso I, do diploma processual, a admissibilidade da produção antecipada de provas quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da lide. No caso em apreço, a relação jurídica entre as partes restou comprovada pelo contrato de prestação de serviços odontológicos nº 749430, datado de 07 de fevereiro de 2024, bem como pelas notas fiscais que totalizam o adimplemento financeiro de R$ 24.500,00 pelo requerente ( evento 1, CONTR5 ). A verossimilhança da alegação de falha na prestação dos serviços odontológicos decorre do extenso histórico de reclamações enviadas via mensagens de WhatsApp, nas quais o autor relata inflamações, dores severas, quebras na prótese e o desprendimento do pino do implante, indicando o insucesso físico do tratamento ( evento 1, DOC6 ). Tais…
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