Processo 4009241-19.2025.8.26.0562
TJSP • Petição Cível
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Petição Cível Nº 4009241-19.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE : ILDENISE MARQUES DE LIMA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CORREA (OAB SP168787) REQUERIDO : ANAENZA FREIRE MARESCA ADVOGADO(A) : NORBERTO DOMATO DA SILVA (OAB SP146630) REQUERIDO : ADRIANA DE FATIMA FREIRE MARESCA ADVOGADO(A) : NORBERTO DOMATO DA SILVA (OAB SP146630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ildenise Marques de Lima propôs ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais em face de ADRIANA DE FÁTIMA FREIRE MARESCA e Anaenza Freire Maresca (Evento 1). A autora alega que reside no imóvel situado na Rua Silva Jardim, nº 262, Santos, o qual é geminado com o de propriedade das rés, localizado no nº 264 (Evento 1). Sustenta que, em setembro de 2025, as requeridas iniciaram a demolição de seu imóvel sem os devidos cuidados, deixando o telhado da autora exposto e forro danificado, o que provocou infiltrações severas, perda de pertences móveis e avarias na parte elétrica (Evento 1). Pugnou pela condenação das rés ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em obras de reforma e pintura, além de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.200,00 e indenização por danos morais equivalentes a 10 salários mínimos (Evento 1). As requeridas ofertaram contestação conjunta sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora sob o argumento de que ela não comprovou ser a proprietária do imóvel danificado (Evento 19). Arguiram a ilegitimidade passiva alegando que transmitiram a posse do bem para a empresa M Rebelo Construtora e Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários Ltda. por meio de contrato de permuta (Evento 19). Sustentaram a inépcia da inicial pela falta de especificação técnica dos prejuízos e requereram o chamamento ao processo da referida construtora, tendo em vista o termo de assunção de responsabilidade firmado (Evento 19). No mérito, alegaram a pré-existência dos danos de infiltração, que decorreriam de falta de conservação histórica do imóvel da requerente, e rebateram os pleitos indenizatórios (Evento 19). A autora apresentou réplica refutando as preliminares, oportunidade na qual declarou expressamente que figura como locatária do imóvel danificado de nº 262 (Evento 27). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 21), apenas as rés se manifestaram ativamente, pleiteando a produção de prova pericial de engenharia e apresentando quesitos técnicos (Evento 28), enquanto o prazo para a autora decorreu sem qualquer manifestação (Evento 30). É a síntese do necessário. DECIDO. As requeridas suscitaram a ilegitimidade ativa ad causam da requerente, argumentando que a pretensão deduzida em juízo exige a prova da propriedade do imóvel localizado na Rua Silva Jardim, nº 262 (Evento 19) e a análise deve considerar a natureza jurídica de cada um dos pedidos formulados. Em réplica, a autora confessou expressamente que ocupa o imóvel na condição de inquilina (Evento 27), não sendo, portanto, a titular do direito de propriedade sobre o bem. O ordenamento jurídico processual brasileiro estabelece expressamente, por meio do artigo 18 da Lei 13.105 de 2015, que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo as hipóteses de autorização legal extraordinária. Diante dessa premissa, a autora não detém legitimidade ativa para exigir o cumprimento da obrigação de fazer correspondente a reformas estruturais permanentes no prédio, tais como a substituição integral de telhas, do madeiramento do teto, do…
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