Processo 4009259-34.2026.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009259-34.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EXECUTADO : LEONARDO MANOEL ARAUJO GONCALVES ADVOGADO(A) : INGRID VITÓRIA LIMA DA SILVA (OAB AC007067) ADVOGADO(A) : CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO (OAB SP530587) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença movida por BANCO C6 S.A. em face de LEONARDO MANOEL ARAUJO GONCALVES , visando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença de improcedência proferida na ação revisional principal. O banco exequente apresentou o requerimento inicial no Evento 2, instruído com a memória de cálculo que indicava, naquela data, o valor singelo de R$ 1.324,22 , correspondente a 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme determinado pelo título judicial transitado em julgado. Regularmente processado o pedido, este juízo proferiu decisão no Evento 55, determinando a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que realizasse o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias , sob pena de incidência da multa de 10% e de novos honorários advocatícios de 10% , conforme a sistemática estabelecida pelo artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil . Decorrido o prazo legal sem a comprovação do adimplemento, a parte exequente apresentou planilha de débitos atualizada no Evento 17, na qual o montante executado atingiu a cifra de R$ 17.514,63 , já computando os encargos moratórios e a atualização monetária pelo índice do TJSP. Diante da inércia do devedor, foi deferida e realizada a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD , conforme recibo de protocolamento constante no Evento 21. Todavia, a diligência resultou infrutífera ou com valores irrisórios, conforme detalhamento do sistema no Evento 28, que apontou a ausência de saldo positivo em diversas instituições bancárias e o bloqueio de apenas quantias mínimas, as quais foram objeto de posterior desbloqueio por determinação judicial ante a sua natureza inexpressiva para a satisfação do crédito. Inconformado com as medidas constritivas, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade acompanhada de pedido de habilitação de nova patrona no Evento 22. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade da tentativa de penhora , alegando que a constrição recaiu indevidamente sobre seu limite de crédito pré-aprovado (cheque especial) e não sobre patrimônio próprio, o que configuraria ato nulo. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução , fundamentando que a intimação para o pagamento voluntário não teria sido válida, uma vez que teria ocorrido uma quebra de confiança com os advogados que o representavam anteriormente, integrantes de uma empresa de consultoria financeira, contra a qual o executado ajuizou ação de indenização no estado do Acre. Afirma que jamais teve ciência da condenação e, por tal motivo, entende serem inexigíveis a multa e os honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil, manifestando, contudo, a intenção de quitar o valor original do débito. Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta no Evento 29, rebatendo integralmente as teses defensivas. Sustentou a perda de objeto quanto à alegação de nulidade da penhora, visto que o bloqueio já foi desfeito. Defendeu a validade da intimação realizada via Diário…
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