Processo 4009260-43.2026.8.26.0577

TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
4009260-43.2026.8.26.0577
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009260-43.2026.8.26.0577/SP AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB PR058886) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) RÉU : ROGERIO ALVES DUPIN ADVOGADO(A) : DORIVAL ARAUJO JUNIOR (OAB SP364470) DESPACHO/DECISÃO A parte autora peticionou alegando que, após atualização do débito, remanesceria saldo devedor de R$ 2.317,35, requerendo a intimação da parte ré para pagamento da diferença. A parte ré, por sua vez, impugnou a cobrança, sustentando que efetuou o depósito judicial integral do valor indicado pela própria autora na petição inicial, o que já foi reconhecido por sentença transitada em julgado como suficiente à purgação da mora. Requereu, ainda, a baixa do gravame incidente sobre o veículo, aplicação de multa por litigância de má-fé e demais medidas coercitivas. Assiste razão à parte ré quanto à suficiência do depósito para os fins deste feito. Conforme se verifica dos autos, foi proferida sentença reconhecendo a purgação da mora, em razão do depósito judicial realizado pela parte ré no valor indicado pela credora fiduciária na petição inicial, havendo trânsito em julgado. Desse modo, não cabe, nesta fase processual, rediscutir o valor necessário à purgação da mora mediante apresentação posterior de novo demonstrativo unilateral pela credora, sobretudo porque a questão já foi apreciada e estabilizada pela sentença transitada em julgado. O eventual acréscimo pretendido pela autora, fundado em atualização posterior, honorários contratuais ou despesas não reconhecidas no título judicial, não autoriza a reabertura da discussão acerca da suficiência do depósito já realizado, nem impede os efeitos decorrentes da purgação da mora reconhecida nos autos. Ressalte-se que, realizado o depósito judicial do valor então exigido e reconhecida judicialmente a purgação da mora, a atualização do numerário depositado observa os critérios próprios da conta judicial, não podendo o devedor ser compelido, nestes autos, ao pagamento de diferença apurada unilateralmente após o trânsito em julgado. Assim, indefiro o pedido da parte autora de intimação da parte ré para complementação do depósito. Por consequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, providencie a baixa do gravame/restrição incidente sobre o veículo objeto do contrato discutido nestes autos, comprovando o cumprimento da providência, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé , pois a apresentação de divergência de cálculo, embora rejeitada, não evidencia, neste momento, dolo processual ou conduta temerária apta a justificar a penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Também indefiro, por ora, o pedido de remessa de peças ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência , medida prematura neste momento processual. Comprovada a baixa do gravame/restrição e expedido o levantamento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.

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