Processo 4009263-08.2025.8.26.0003

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4009263-08.2025.8.26.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4009263-08.2025.8.26.0003/SP AUTOR : CYNTHIA SOUSA DA SILVA PRADO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB BA043462) RÉU : CELESTE AVELLA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ELISABETH MEDEIROS MARTINS (OAB SP262803) RÉU : CAMILLA AVELLA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ELISABETH MEDEIROS MARTINS (OAB SP262803) DESPACHO/DECISÃO   Vistos em saneador. Trata-se de ação de dissolução de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis e restituição de indébitos e frutos vencidos proposta por CYNTHIA SOUSA DA SILVA PRADO em face de CELESTE AVELLA DE SOUSA , CAMILLA AVELLA DE SOUSA  e MARLY MORAIS IMÓVEIS LTDA. , na qual a autora alega, em síntese, que é coproprietária de bens imóveis recebidos por herança em razão do falecimento de seu genitor, ocorrido em 12/12/2013, sendo-lhe atribuída a fração ideal de 25% sobre os bens partilhados. Sustenta que o inventário extrajudicial somente foi concluído em maio de 2025, após longa demora imputada às rés, resultando na constituição de condomínio sobre imóveis indivisíveis. Afirma que, desde o óbito, as rés exerceram a posse e administração exclusiva dos bens, percebendo integralmente os frutos civis decorrentes das locações, sem repassar à autora sua quota-parte. Aduz, ainda, que arcou sozinha com despesas necessárias à regularização registral dos imóveis e que restaram infrutíferas as tentativas de solução extrajudicial, tornando inviável a manutenção do condomínio. Requer, assim, a dissolução do condomínio com alienação judicial dos bens, o pagamento dos aluguéis retroativos (desde dezembro de 2013) e futuros correspondentes à sua fração ideal, o reembolso das despesas suportadas com a averbação da partilha nas matrículas imobiliárias e a condenação das rés nos ônus sucumbenciais, além de pedidos de tutela de urgência para depósito da sua quota-parte dos aluguéis e apresentação dos contratos de locação. Com a inicial, vieram documentos (ev. 1 doc. 2/10). Sobreveio petição de aditamento, na qual a autora informou desistência em relação ao imóvel matriculado sob nº 162.597, localizado na Rua Luiz Paquale Netto, bem como quanto ao pleito de reembolso integral dos valores despendidos com despesas cartorárias (ev. 6). A decisão de ev. 7 homologou a desistência parcial, determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Houve emenda à inicial com retificação do valor da causa (ev. 13). Regularmente citadas, as rés Celeste Avella de Sousa e Camilla Avella de Sousa apresentaram contestação (ev. 48), na qual, preliminarmente, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da corré Celeste. Afirmaram, ainda, a ilegitimidade passiva da corré Marly Morais Imóveis Ltda. e suscitaram prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal quanto à cobrança de aluguéis pretéritos. No mérito, afirmam que não se opõem à extinção do condomínio, desde que respeitado o valor de mercado dos bens, e impugnam as alegações de retenção indevida de frutos e os valores estimados pela autora, sustentando a inexistência de uso exclusivo irregular, bem como a ocorrência de repasses proporcionais e a necessidade de consideração das despesas dos imóveis. Alegam, ainda, que o apartamento é utilizado como residência da viúva, incidindo direito real de habitação, o que afasta a cobrança de aluguéis. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual condenação observe como…

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