Processo 4009282-83.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4009282-83.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4009282-83.2025.8.26.0562/SP AUTOR : CARLOS EDUARDO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VITÓRIA ETEROVIC (OAB SP445255) ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP500711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para compelir o réu a autorizar, liberar, fornecer e custear, de forma imediata, o procedimento cirúrgico de T ermoablação Total a Laser (Método Full HD)  com os materiais específicos prescritos por seu médico assistente, notadamente o dispositivo  de laser endovenoso (fibra óptica) , em razão do diagnóstico de enfermidade denominada  Insuficiência Venosa Crônica e Varizes dos Membros Inferiores  (CID  10 I87.2 e I83.9 ). Embora a tutela de urgência possa ser concedida "inaudita altera pars" , conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o ordenamento jurídico pátrio consagra o contraditório como garantia fundamental do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do artigo 9º do CPC. O artigo 9º do CPC estabelece expressamente que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" , admitindo exceções apenas quando se tratar de "tutela provisória de urgência" , que por sinal é a hipótese dos autos. Todavia, analisando o pedido formulado, verifico que, embora presente a aparente verossimilhança das alegações ( "fumus boni iuris" ), não se configura situação de extrema urgência que torne absolutamente imprescindível, neste momento, a concessão liminar da medida, sem prévia oitiva do requerido. O risco alegado, conquanto existente, não se mostra de tal magnitude que justifique a supressão imediata do contraditório. Nesse contexto, aplicando-se o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e considerando que o contraditório constitui garantia constitucional fundamental, mostra-se adequada a oportunização de manifestação prévia ao requerido, preservando-se o equilíbrio processual sem comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Tal procedimento encontra respaldo, ainda, no princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de contribuir para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Não bastante isso, ressalto que a consulta prévia ao acervo do NATJUS foi devidamente realizada pela serventia, conforme certidão/documento de Evento 47.  Contudo, nos acervos consultados (NATJUS/SP e NATJUS/BR), NÃO FORAM LOCALIZADAS notas técnicas, pareceres ou documentos especializados que guardassem plena pertinência com o procedimento, tratamento ou medicamento solicitado pelo autor e com as peculiaridades de sua condição clínica, porque as notas técnicas disponíveis analisaram pacientes-paradigma com características distintas das do autor, notadamente quanto à idade, condição física, evolução da doença, tratamentos anteriores realizados, comorbidades associadas, histórico familiar, resposta prévia a terapias anteriores, grau de comprometimento funcional, estadiamento clínico da patologia, contraindicações individuais, perfil farmacogenético, condições socioeconômicas e/ou de adesão ao tratamento, bem como demais particularidades do quadro clínico específico do autor, tornando inviável a aplicação integral de suas conclusões ao caso concreto . Diante do exposto, CITE-SE e INTIME-SE  o réu para, querendo, se manifestar sobre o pedido de tutela de…

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