Processo 4009294-04.2025.8.26.0011
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009294-04.2025.8.26.0011/SP EXEQUENTE : SNOWBIRD PARALLEL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : SILVIA MEDINA FERREIRA (OAB SP211693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ev. 51: este magistrado filia-se à corrente que prega o cabimento da objeção de executividade (que será tratada aqui como exceção de pré-executividade, em razão da consagração da expressão) como meio hábil de exercício de defesa pelo devedor no processo de execução nas hipóteses em que a matéria apontada possa ser conhecida de ofício e esteja demonstrada a estreme de dúvidas, em razão do não cabimento da dilação probatória, pois, na essência, se trata do exercício do direito de petição do executado nos autos da execução, que deve ser analisada de acordo com o rito processual da execução, isto é, sem que haja espaço para dilação probatória. Em relação ao erro material da decisão que determinou a correção do valor da causa para R$ 86.657,68 sem observar a correção do valor da execução no Ev. 41, assiste razão à executada, de forma que corrijo o valor da causa para R$ 81.520,42. O título executivo é o contrato de locação, sendo formalmente líquido, certo e exigível, sendo que os ataques da executada a tais atributos e que visam desconstituir a execução devem ser manejados em embargos à execução, pois na exceção de pré-executividade somente se analisa eventuais vícios formais do título, sendo que os vícios materiais afirmados pela executada devem ser objeto de discussão aprofundada nos embargos à execução, não sendo cabível a discussão nos autos da execução. Neste passo não conheço da exceção em relação à justificativa da executada para o não pagamento dos aluguéis, sendo que a análise da pertinência dos questionamentos ou não e se estes autorizavam a inadimplência é matéria passível de discussão em embargos à execução e não nos autos da execução., pois o mero questionamento administrativo feito pela executada não retira a executividade do título. Em relação à impugnação ao demonstrativo do débito, sem que o contrato preveja índice específico, nada há de irregular na utilização da Tabela Prática do TJSP, sendo que a omissão quanto à indicação do índice no demonstrativo do fora sanda pelo esclarecimento apresentado pela exequente na fl. 28 de sua impugnação ( evento 58, IMPUGNAÇÃO1 ). Em relação à cobrança dos encargos condominiais, tendo a executada se comprometido a quitar tais obrigações, não cabe à exequente demonstrar a regularidade da formação das taxas condominiais, assistindo-lhe o direito de cobrar da executada o valor que fora cobrado pelo condomínio, de forma que a discordância da executada ou questionamentos sobre a formação do valor da taxa condominial devem ser travados diretamente com o condomínio e não com a exequente que somente exige o seu direito de ver a executada pagar pela taxa condominial à qual esta se obrigou. Ainda que coubesse à exequente demonstrar a regularidade da taxa condominial devida para terceiro - o qu não cabe - da questão deveria ser discutida em sede de embargos, pois não basta à executada questionaor o os valores que lhe são cobrados com base em título executivo para que este perca a sua executividade, deve esta, em embargos à execução, efetivamente desconstituir o título e não se limitar a questionamentos como fez nesta execução. Sem a comprovação pela executada que pagou pelos aluguéis de setembro, outubro e novembro de 2025, além do residual de fevereiro…
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