Processo 4009304-34.2026.8.26.0554

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4009304-34.2026.8.26.0554
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009304-34.2026.8.26.0554/SP AUTOR : MARCIO GOMES DA CRUZ ADVOGADO(A) : ETEVALDO VENDRAMINI JUNIOR (OAB SP449288) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Este Juizado não é 100% digital . O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual. Assim, o requerimento do benefício da justiça gratuita será analisado tão somente quando solicitado por ocasião da interposição de eventual de recurso. Com a implantação do sistema EPROC, que visa maior celeridade nos procedimentos cartorários através de automações e que somente são eficazes quando o peticionamento é feito corretamente, atentem-se os causídicos quanto à classificação das petições, tais como petição-emenda à inicial, juntada de documento, petição - pedido de liminar/antecipação de tutela, petição (em geral), contestação (e não defesa prévia), réplica, recurso inominado, contrarrazões, etc. No painel inicial do sistema, no menu, constam os tipos de petição judicial. Ainda, caberá ao causídico proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte e, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. Na hipótese de protocolo de procuração e eventual contestação, caberá ao advogado proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte. No mais, consigno desde já que diante de inúmeras manifestações acerca de dispensa da audiência de conciliação e/ou alteração do formato da audiência PRESENCIAL , que a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal nas audiências, motivo pelo qual tais pedidos não serão apreciados. Quanto à alteração no formato da realização da audiência, uma vez que a pauta está preenchida com processos anteriores, mas também que os pouquíssimos conciliadores neste Juizado são voluntários, não possuindo uma conta vinculada ao Tribunal de Justiça dentro da plataforma Teams para realização de audiências virtuais, tal alteração torna-se inviável por indisponibilidade de funcionários para efetivação do ato nesse formato. Levando-se em conta o aumento considerável de demandas em curso por este Juizado e o disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, cuja finalidade precípua é a conciliação, bem como as Metas aprovadas para 2026 no 19º Encontro Nacional do Poder Judiciário (Meta 3 - Justiça Estadual: Aumentar o indicador Índice de Conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2025. Cláusula de barreira: 18% de Índice de Conciliação)", designo audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO , a ser realizada no formato PRESENCIAL , isto é, as partes deverão comparecer neste Juizado Especial Cível, sito na Praça IV Centenário, prédio do Fórum, subsolo, sala 29, Centro, Santo André, no próximo dia 10/09/2026 15:00:00.   Servirá a publicação desta decisão como intimação da parte autora, assistida por advogado(a), advertindo-a de que seu comparecimento pessoal em audiência é obrigatório e a ausência, sem justificativa prévia, implicará em extinção e condenação em custas. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a, desde logo, de que o não comparecimento implicará na decretação de REVELIA. Registro que, expedida carta de citação e retornando o…

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