Processo 4009317-36.2026.8.26.0068
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009317-36.2026.8.26.0068/SP EXEQUENTE : KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ajuizou a presente ação de execução por quantia certa em face de HELIO MARTINS ALVES e EDMARCOS MARTINS ALVES, com fundamento no art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969 c.c. os arts. 784, III, 786 e 824 do Código de Processo Civil, objetivando o recebimento da quantia de R$33.774,26, decorrente do alegado inadimplemento de 8 (oito) contratos de participação em grupo de consórcio (propostas nºs 009046909, 009046911, 009046915, 009046920, 009046925, 009053904, 009053907 e 009053908), cujas respectivas cartas de crédito teriam sido utilizadas, em conjunto, para a aquisição de kit gerador fotovoltaico, bem que estaria alienado fiduciariamente à exequente. Antes de deliberar sobre o processamento da execução e a citação dos executados, e diante da análise dos documentos que instruem a inicial, verifico a necessidade de emenda, pelas razões a seguir expostas. 1- Da adequação da via executiva eleita e da caracterização do título executivo extrajudicial Compulsando os 8 (oito) instrumentos denominados "Proposta de Participação em Grupo de Consórcios" juntados aos autos (docs. 2 a 9), verifica-se que 5 (cinco) deles — relativos às cotas 0129, 0132, 0133, 0135 e 0137 (contratos nºs 009046909, 009046911, 009046915, 009046920 e 009046925, grupo 00501) — não apresentam, no campo próprio ("Assinatura do Consorciado"), qualquer assinatura, física ou eletrônica, do devedor. Tal circunstância compromete, em tese, a caracterização de tais instrumentos como "documento particular assinado pelo devedor" (art. 784, III, do CPC), sem prejuízo da ausência de subscrição por duas testemunhas, também exigida pelo referido dispositivo. Já as 3 (três) propostas relativas às cotas 0061, 0065 e 0067 (contratos nºs 009053904, 009053907 e 009053908, grupo 00504 — docs. 7 a 9) contam com certificado de assinatura eletrônica emitido por plataforma própria da administradora, indicando terem sido "assinadas por HELIO MARTINS ALVES"; chama a atenção, contudo, o fato de o envio e a visualização do documento para assinatura terem sido registrados no e-mail "edmarcosmartinsalves@gmail.com", pertencente ao corréu Edmarcos (e não ao consorciado Helio), circunstância que também merece esclarecimento da parte autora quanto à regularidade e autenticidade da manifestação de vontade do devedor. Ademais, a causa de pedir e o pedido executivo fundam-se expressamente no art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, dispositivo que pressupõe a existência de válido contrato de alienação fiduciária em garantia constituído em favor do credor. Ocorre que não consta dos autos instrumento próprio e específico de constituição de garantia fiduciária sobre o bem financiado (kit gerador fotovoltaico); há, tão somente, anotação lançada em nota fiscal emitida por sociedade empresária terceira (JL Vieira Soluções Financeiras e Energéticas), informando genericamente que os bens estariam "alienados fiduciariamente" à ora exequente ( NFISCAL12 , campo dados adicionais) — o que, por si só, não basta para comprovar a regular constituição da garantia real e, por consequência, a adequação da via executiva direta eleita. Diante do exposto, cabe à parte autora esclarecer e comprovar, em relação a cada uma das 8 (oito) pretensões executadas, qual o título executivo…
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