Processo 4009342-90.2025.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4009342-90.2025.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009342-90.2025.8.26.0001/SP RÉU : ANTONIO FERREIRA BELOTO NETO ADVOGADO(A) : LUCAS MORANDI DA SILVA (OAB SP513780) RÉU : ELAINE CORREIA FIDALGO ADVOGADO(A) : TIAGO DE MELLO (OAB SP399664) RÉU : SANTANDER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA   Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se busca a efetivação da obrigação de fazer imposta à corré SANTANDER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Conforme expressamente consignado no título executivo judicial, foi determinado à executada que promovesse o encerramento definitivo do contrato de arrendamento mercantil , providenciasse a baixa administrativa de eventuais restrições , bem como fornecesse toda a documentação e praticasse todos os atos administrativos necessários à transferência do veículo ao autor perante o DETRAN , inclusive ATPV, cartas, autorizações, baixas sistêmicas e demais providências indispensáveis à regularização da titularidade do bem, no prazo fixado na sentença, sob pena de incidência de multa diária limitada a R$ 5.000,00, com posterior conversão da obrigação em perdas e danos. Posteriormente, diante da notícia de cumprimento apenas parcial da obrigação, este Juízo concedeu prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a executada promovesse o integral cumprimento do comando judicial, advertindo-a expressamente acerca da incidência das penalidades previstas no título executivo em caso de novo descumprimento. Não obstante, verifica-se que a executada permaneceu sem cumprir a obrigação que lhe foi imposta. A petição apresentada limita-se, em essência, a transferir à parte exequente a prática de atos que, por força da sentença transitada em julgado, incumbem exclusivamente à própria instituição financeira. Pretende a executada que o autor compareça ao DETRAN, providencie a emissão de segunda via do DUT, encaminhe documentos ao banco, informe código de rastreamento e acompanhe procedimentos internos da instituição financeira. Todavia, tais exigências não encontram amparo no título executivo judicial. Ao contrário, a sentença foi clara ao impor à executada o dever de promover o encerramento do contrato de arrendamento mercantil e praticar todos os atos administrativos necessários à efetiva transferência do veículo , não podendo, após o trânsito em julgado, modificar unilateralmente o conteúdo da obrigação ou criar etapas burocráticas destinadas a transferir ao credor responsabilidades que lhe competem. A obrigação de fazer deve ser cumprida exatamente nos termos em que foi fixada no título executivo, sendo vedado ao devedor alterar sua extensão ou impor ao credor providências não previstas na decisão judicial. A boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e o dever de cumprimento das decisões judiciais (art. 77, inciso IV, do CPC) impõem à executada comportamento compatível com a efetividade da tutela jurisdicional, não sendo admissível que transforme o procedimento executivo em sucessivas tentativas de deslocar para a parte vencedora os ônus administrativos inerentes à própria obrigação que lhe foi imposta. A manifestação apresentada pelo exequente evidencia justamente essa circunstância. Conforme informado, ao comparecer ao DETRAN, foi esclarecido que o veículo permanece registrado em nome da instituição financeira…

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