Processo 4009402-23.2025.8.26.0564
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4009402-23.2025.8.26.0564/SP APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) APELADO : DECI BORGES DE MACEDO ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BOMTEMPO CORREA LEITE (OAB SP402172) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BOLZANI MORELLO (OAB SP492391) ADVOGADO(A) : SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB SP380214) Magistrado : MAURÍCIO SIMÕES DE ALMEIDA BOTELHO SILVA Gab. 04 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº: 14.289 APELAÇÃO Nº: 4009402-23.2025.8.26.0564 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO APTE/APDO: DECI BORGES DE MACEDO ARAÚJO APDO/APTE: BANCO BRADESCO S/A JUIZ(A) DE DIREITO : FERNANDO AUGUSTO SALETA PACHECO Ação declaratória de inexigibilidade c/c ressarcimento material e moral, obrigação de fazer. Golpe do falso funcionário. Transações e empréstimos realizados por terceiro. Sentença de parcial procedência. Pretensão do réu de reforma. Descabimento. Incidência do CDC. Falha na prestação do serviço – Súmula 479 do STJ. Teoria do Risco da Atividade. Fraude de terceiro que não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Os fraudadores tinham informações pessoais do autor, o que deu credibilidade ao golpe. Danos materiais configurados e que devem ser reparados. Devolução do valor descontado indevidamente em dobro – Entendimento do STJ. Pretensão do autor de majoração da indenização. Descabimento. Indenização bem fixada no valor de R$5.000,00, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Vistos. Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade cumulada com ressarcimento material e moral, obrigação de fazer ajuizada por Deci Borges de Macedo Araújo em face de Banco Bradesco S/A, para (a) declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade do empréstimo pessoal descrito na inicial, (b) condenar o réu a restituir, em dobro, o saldo existente na conta à época da fraude, bem como o valor das parcelas do empréstimo indevidamente descontadas, observada a compensação com o valor creditado na conta do autor, e (c) condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$5.000,00, a título de danos morais. Em razão da sucumbência, o requerido foi condenado também ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido. O réu apela sustentando ilegitimidade passiva, porque os valroes foram transferidos para terceiros estranhos à relação contratual. Alega que não houve falha na prestação de serviço do banco. Ressalta que se trata de fortuito externo, inexistindo responsabilidade sua no ocorrido. Insurge-se contra a condenação na restituição em dobro de valores. Defende que está caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e, subsidiariamente, culpa concorrente. Afirma que não está configurado o dano moral. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a r. sentença. O autor recorre de forma adesiva alegando que a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$15.000,00. Pleiteia a procedência total da ação. É o relatório. O autor ajuizou ação relatando que, em 18/07/2025, recebeu uma ligação telefônica de número que constava como de seu gerente, fornecendo informações de agência e conta,…
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