Processo 4009405-05.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4009405-05.2026.8.26.0576/SP AUTOR : APARECIDO LUIZ VINHATICO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB SP398960) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa foi ajustado para refletir o montante integral das dívidas objeto da presente demanda, conforme planilha apresentada, que totaliza aproximadamente R$ 384.327,20. Tal adequação observa o disposto no art. 292 do CPC, segundo o qual o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor, sendo, no caso das ações de superendividamento, a soma das obrigações que se pretende repactuar. 1) Cuida-se de ação que a parte autora APARECIDO LUIZ VINHATICO DE CARVALHO denominou de "repactuação de dívidas prevista no artigo 104-a do CDC (introduzido pela lei 14.181/21 superendividamento)” contra BANCO PAULISTA S.A., CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INBURSA S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO AGIBANK S.A A repactuação de dívidas com fundamento na Lei 14.181/2021 passou a ser conhecida por Lei do Superendividamento promulgada em razão do elevado índice de inadimplência no país e cenário de crise, agravada pela pandemia, que, atualizando alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor traz medidas de prevenção e o tratamento, com plano de pagamento conciliatório em bloco, mediante audiência com a presença de todos os credores e uma plano compulsório para os que não conciliarem. São portanto novos e importantes institutos incorporados ao CDC entre eles o de repactuação de dívidas (art. 104 A) e o plano judicial compulsório (art. 104 B). O art. 104-A “caput” da lei 14.181/2021 determina: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. 2) Da audiência de conciliação Ante o exposto nos termos do artigo 104-A da Lei do Superendividamento nº 14.181/2021, DESIGNO audiência VIRTUAL de conciliação em bloco para o dia 31/08/2026 09:00:00 , que será realizada exclusivamente de forma VIRTUAL, cujo acesso para ingresso na sala será EXCLUSIVAMENTE através do hiperlink ou QR CODE constante nesta decisão. NÃO será enviado link por e-mail. ATENÇÃO: Deve comparecer na audiência o(a) advogado(a) devidamente acompanhado da parte. O LINK com hiperlink (só clicar em cima) ou QR Code ou link encurtado para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ5YjI2ZjktNmRjMC00OWVhLTllNWYtMGY1OWMyNmYyYmJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228ebbd6b5-20f8-4093-a068-6093c4e5e4e5%22%7d OU https://tinyurl.com/2wevyxkf OU 3) Do conciliador De acordo com o previsto na Resolução 125/2010 e considerando as conquistas que a revolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária conforme…
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