Processo 4009416-94.2026.8.26.0071

TJSP • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
4009416-94.2026.8.26.0071
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recuperação Judicial Nº 4009416-94.2026.8.26.0071/SP AUTOR : ROBERTO NOEL JOVELLI ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AUTOR : DOMINGOS REINALDO JOVELLI ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AUTOR : DOMINGOS REINALDO JOVELLI (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AUTOR : ROBERTO NOEL JOVELLI (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS INTERESSADO : PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS ADVOGADO(A) : TULIO SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MAURICIO LIMA COSTA ADVOGADO(A) : DÉBORA CAMARGOS DE SOUSA PIMENTA INTERESSADO : COOPERMOTA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A) : ANTONIO VALMIR SACHETTI JUNIOR ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTÃO DESPACHO/DECISÃO VISTOS. - Evento 108: o Ministério Público manifestou ciência do deferimento do processamento da Recuperação Judicial e pugnou pelo devido prosseguimento do feito. - Evento 125: a Administração Judicial comunicou a assunção do encargo, juntando o termo de compromisso. - Evento 142: os Recuperandos opuseram Embargos de Declaração, apontando: (i.) contradição quanto ao regime de consolidação, uma vez que a fundamentação deferiu o processamento em consolidação processual, ao passo que o dispositivo determinou a tramitação sob consolidação substancial, com apresentação de plano unitário; (ii.) omissão quanto à essencialidade dos bens móveis e imóveis e quanto ao prazo da proteção patrimonial, que deveria corresponder aos 180 (cento e oitenta) dias do stay period ; e (iii.) omissão e contradição quanto ao indeferimento da essencialidade dos grãos e das safras vinculados às Cédulas de Produto Rural. - Evento 144: a Administração Judicial comprovou o envio dos ofícios à JUCESP e à RFB, bem como requereu prazo adicional para a proposta de honorários. - Evento 149: os Recuperandos comprovaram o pagamento das custas do edital do art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. - Evento 157: certificada a publicação do edital do art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 no DJEN. - Evento 160: a Fazenda Nacional manifestou ciência, informou não haver débitos inscritos e requereu a oportuna exigência de CND/CPEN. - Evento 163: juntada a resposta da JUCESP, com a anotação do feito recuperatório no prontuário dos Devedores. - Evento 164: a Administração Judicial reportou o cumprimento da decisão do Evento 69, opinou pelo parcial acolhimento dos Embargos e apontou pendência de custas. - Eventos 165, 167 e 172: Banco do Brasil S/A, Protec Produtos Agrícolas Ltda. e Coopermota Cooperativa Agroindustrial requereram o cadastramento de seus procuradores. - Evento 170: a Administração Judicial manifestou-se sobre o processado nos autos dos Eventos 164 a 169: (i.) opinou pelo reconhecimento da consolidação substancial entre os Recuperandos; (ii.) requereu a intimação dos Recuperandos para esclarecimentos sobre as transações com partes relacionadas; (iii.) apresentou o Relatório de Essencialidade de Bens Móveis e Imóveis; (iv.) registrou a regularização do recolhimento das custas iniciais e o cadastramento dos procuradores indicados nos Eventos 165 e 167; e (v.)…

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