Processo 4009426-54.2026.8.26.0002
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009426-54.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI (OAB SP206324) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR (OAB SP299907) ADVOGADO(A) : RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA (OAB SP343143) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAVELLI SANTOS (OAB SP454244) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NOGUEIRA FIGUEIREDO (OAB SP452138) EXECUTADO : VALTER PATRIANI ADVOGADO(A) : FERNANDO ALFONSO GARCIA (OAB SP251027) ADVOGADO(A) : ADOLFO ALFONSO GARCIA (OAB SP084763) EXECUTADO : PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO ALFONSO GARCIA (OAB SP251027) ADVOGADO(A) : ADOLFO ALFONSO GARCIA (OAB SP084763) EXECUTADO : PATRIANI INCORPORACAO 51 SPE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO ALFONSO GARCIA (OAB SP251027) ADVOGADO(A) : ADOLFO ALFONSO GARCIA (OAB SP084763) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Telefônica Brasil S.A. contra Valter Patriani , Patriani Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Patriani Incorporação 51 SPE Ltda. Por meio da decisão proferida no evento 57, DOC1 , foram rejeitadas as exceções de pré-executividade opostas pelos executados e determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), até o limite da dívida de R$ 33.375.253,28. A ordem de indisponibilidade de ativos financeiros resultou no bloqueio de valores nas contas de titularidade da executada Patriani Incorporação 51 SPE Ltda., conforme detalhado nos Eventos nº 95 e nº 96. A executada Patriani Incorporação 51 SPE Ltda. apresentou pedido de tutela de urgência no evento 66, DOC1 , reiterado por meio da petição do evento 108, DOC1 , pleiteando o imediato desbloqueio dos valores constritos. Sustenta que se trata de Sociedade de Propósito Específico submetida ao regime de patrimônio de afetação, cujos recursos são oriundos de aportes de adquirentes de unidades imobiliárias em construção (empreendimento "Vista Campestre Patriani") e destinados exclusivamente à execução da obra, invocando a proteção do artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil e do artigo 31-A da Lei nº 4.591/1964. Juntou documentos. A exequente Telefônica Brasil S.A. manifestou-se no evento 107, DOC1 , pugnando pela rejeição da impugnação à penhora, pela manutenção do bloqueio e pela expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico do montante constrito de R$ 2.885.232,15, mediante apresentação do respectivo formulário do evento 107, DOC2 . Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de ativos financeiros depositados em conta-corrente de Sociedade de Propósito Específico submetida ao regime de patrimônio de afetação, quando a dívida exequenda decorre do próprio empreendimento imobiliário. O regime de patrimônio de afetação, instituído pela Lei nº10.931/2004 na Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/1964), visa segregar os bens e direitos do empreendimento do patrimônio geral do incorporador, protegendo os adquirentes de futuras unidades contra dívidas estranhas à obra. Contudo, a incomunicabilidade do patrimônio de afetação não é ilimitada. O artigo 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964 estabelece que o patrimônio afetado responde pelas dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. No caso concreto, a execução está lastreada em Escritura Pública de Novação e Confissão de Dívida que tem por objeto a aquisição do próprio terreno sobre o qual…
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