Processo 4009432-30.2026.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4009432-30.2026.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4009432-30.2026.8.26.0562/SP AUTOR : MARISE BYDLOWSKI ADVOGADO(A) : ENZO SCIANNELLI (OAB SP098327) ADVOGADO(A) : JOSE ABILIO LOPES (OAB SP093357) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Houve a comunicação, pelo C. STJ, da afetação dos Recursos Especiais Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, processos-paradigma do Tema nº 1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios - Consequências, ao rito dos recursos repetitivos. Igualmente, houve a comunicação da afetação dos Recursos Especiais Recurso Especial n. 2.145.244/SC, processo-paradigma do Tema nº 1328 Cartão - Crédito - RMV - Invalidação - Dano - Moral, ao mesmo rito. Foi determinada, ainda, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões jurídicas e tramitem no território nacional. As matérias foram delimitadas da seguinte forma: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” e “ Se há dano moral ' in re ipsa ' na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário ”. Desse modo, determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento dos temas ou ulterior determinação daquela Corte de Justiça. Intimem-se.

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