Processo 4009441-44.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4009441-44.2026.8.26.0577/SP AUTOR : NEUSA VIEIRA GALVAO PULGA ADVOGADO(A) : FABIO CEZAR ZONZINI BORIN (OAB SP242990) RÉU : ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A ADVOGADO(A) : BIANCA PREVIATTI (OAB PR111764) ADVOGADO(A) : MARIANA STRONA WIEBE (OAB PR041513) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) reconhecer prejudicado o pedido de rescisão contratual, ante a exclusão administrativa já operada da cota nº 1786-00 do grupo 000700, por perda superveniente do objeto; b) reconhecer a inexistência de cobrança de seguro sobre a cota da parte autora, vedando-se qualquer retenção futura sob esse título; c) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores efetivamente pagos a título de fundo comum, deduzida a taxa de administração proporcional ao período de vigência da cota ? já observada nos extratos juntados ?, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do sorteio da cota excluída ou do encerramento do grupo consorcial, o que primeiro ocorrer, nos termos do Tema 312 do STJ, com correção monetária pelo índice INCC-DI desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia subsequente ao sorteio ou encerramento; d) reduzir a multa contratual prevista na cláusula 81.1 do regulamento do grupo para o patamar de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor do crédito a ser restituído. Diante da sucumbência praticamente integral da parte autora, arcará esta com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. O valor das custas e das despesas processuais deve ser atualizado pelo IPCA a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada pelo mesmo índice a partir do ajuizamento e acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, §1º, do CC. Por fim, de modo a evitar embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada, e que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.