Processo 4009446-52.2026.8.26.0032

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4009446-52.2026.8.26.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009446-52.2026.8.26.0032/SP AUTOR : CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MILENE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SP443663) ADVOGADO(A) : CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SP370705) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe relevante fundamentação; prova inequívoca da verossimilhança do alegado; fundado receio de dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação; e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em testilha, restou bem evidenciada a configuração dos referidos requisitos, vez que ao menos numa análise perfunctória, há verossimilhança nas alegações ventiladas na exordial. Aliás, mostra-se inegável o perigo de dano ante a manutenção de o acesso aos clientes da parte autora por terceiros, supostamente estelionatários, considerando os incontestáveis dissabores que o ato representa. Ademais, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º do CPC). Desta feita, estando configurados os requisitos legais,  DEFIRO  a antecipação pretendida consistente em determinar que:  (i)  a requerida CLARO S.A. bloqueie o uso da linha telefônica informada pela demandante, bem como informe os dados de qualificação existentes em seus cadastros do titular da linha telefônica em questão ( nome, CPF/CNPJ, endereço, data de habilitação, etc .), no prazo de 15 dias;  (ii)  o requerido Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda providencie o bloqueio dos serviços de WhatsApp atrelado à linha telefônica informada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00, a cada comunicação indevida realizada pelo número falsário, devidamente comprovada pela parte autora, a partir da ciência da presente decisão. Expeça-se o necessário para efetivação da medida, intimando-se pessoalmente a requerida, em razão da pena de multa imposta. Recebo a presente ação 1 . Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa Lei, reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I  - Providencie a serventia designação de  audiência virtual  de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos local ( CEJUSC ) por videoconferência, por meio da ferramenta  Microsoft Teams , a qual dispensa a instalação no computador das partes, e também pode ser acessada em smartphones. II  - Expeça-se o necessário para citação e intimação das partes (AR, mandado/precatória, DJE), devendo constar do documento o respectivo  QR CODE,   link de acesso e ID  e senha, por um dos quais deverão as partes ingressar na audiência virtual no dia e horário agendados. Para maiores informações, o manual de participação em audiências virtuais está disponível em:  http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf . Alertando-se, ainda, que a ausência do autor implicará na EXTINÇÃO do feito (artigo 51, inciso I, LJE), com…

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