Processo 4009494-11.2026.8.26.0032
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009494-11.2026.8.26.0032/SP AUTOR : MARINALDO APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MADELENE DE SOUZA GOMES (OAB SP405487) ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO DA SILVA JÚNIOR (OAB SP534593) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a presente ação 1 . O autor pretende, em tutela de urgência, que o requerido se abstenha de expedir novas notificações, aplicar penalidades ou adotar medidas coercitivas fundadas na presença de ave silvestre na sacada de sua unidade autônoma. Os documentos apresentados indicam que o requerido concedeu prazo de dez dias para a realização de limpeza e higienização da unidade, instalação de telas de proteção e comprovação das providências adotadas, sob pena de adoção de medidas judiciais. A tutela de urgência comporta parcial acolhimento. Com efeito, a intervenção em ninho ativo ou a remoção de espécime da fauna silvestre não pode ser realizada indiscriminadamente pelo proprietário ou pela administração condominial, devendo ser observada a legislação ambiental e, quando necessário, buscada orientação do órgão competente. Por outro lado, a proteção conferida à fauna silvestre não afasta o dever do proprietário de conservar sua unidade e de utilizá-la de maneira que não prejudique a segurança, a salubridade e o sossego dos demais condôminos, conforme dispõe o art. 1.336, IV, do Código Civil. Desse modo, não se mostra adequada a imposição, neste momento, de obrigação genérica que impeça o condomínio de fiscalizar a unidade, expedir notificações ou adotar providências destinadas à proteção dos demais moradores. A medida deve restringir-se aos atos que possam resultar na remoção, destruição ou perturbação do ninho alegadamente ocupado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para suspender o prazo estabelecido na última notificação e determinar que o requerido se abstenha, por ora, de aplicar penalidades ou adotar medidas coercitivas destinadas a compelir o autor a remover, deslocar ou perturbar o ninho e as aves que eventualmente o ocupem, até manifestação do órgão ambiental competente ou comprovação de que o ninho não se encontra mais ativo. A presente decisão não impede a realização de fiscalização, a adoção de medidas sanitárias que não interfiram no ninho ou a expedição de notificações relacionadas a fatos distintos da mera presença da ave silvestre. No prazo de dez dias, deverá o autor: a) comprovar que comunicou a ocorrência ao órgão ambiental competente, solicitando orientação ou vistoria quanto às providências necessárias; No mais. c onsiderando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa Lei, reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I - Providencie a serventia designação de audiência virtual de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos local ( CEJUSC ) por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams , a qual dispensa a instalação no computador das partes, e também pode ser acessada em smartphones. II - Expeça-se o necessário para citação e intimação das partes (AR, mandado/precatória, DJE), devendo constar do documento o respectivo QR CODE, link de acesso e ID e senha, por um dos quais deverão…
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