Processo 4009529-07.2026.8.26.0020

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4009529-07.2026.8.26.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4009529-07.2026.8.26.0020/SP AUTOR : MAURO GABRIEL SANTANA SALDANHA ADVOGADO(A) : FABIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB SP411159) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo, desde logo, à apreciação do pedido de tutela de urgência e faço para indeferi-lo. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada em que o(a) autor(a) pretende que seja, de imediato, retirado seu nome do cadastro de inadimplentes em razão da dívida que alega ser inexigível. Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). Isso porque, ao contrário do que pretende o(a) autor(a), esse limiar processual não está amparado por qualquer mínimo indício da existência de negativação combatida. Em verdade, o documento  evento 1, OUT8  revela que consta o cadastro como mera tentativa de negociação do débito e não negativação propriamente dita. Ademais, não está caracterizada qualquer urgência, uma vez que o débito data de junho de 2025. Ora, se o autor esperou um ano para vir a Juízo, nada justifica que pretenda agora, de imediato, a baixa do apontamento. Ante tais considerações e ponderações,  INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA  nos termos requeridos. 2. Este E. Tribunal de Justiça, nas disposições constantes do Comunicado CG n.º 424/2024, especialmente em seu Enunciado 5, estabeleceu que “ Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal ”. É nesse sentido que este E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo acerca do tema. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DIRETRIZES DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 SOBRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, por descumprimento da determinação de emenda relativa à juntada de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura eletrônica validada. O apelante sustenta inexistência de má-fé e requer o afastamento da extinção prematura e da multa por litigância de má-fé, com retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial, diante da ausência de regularização da representação processual, foi juridicamente adequado; (ii) estabelecer se o recurso de apelação, interposto por advogado sem mandato regular, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes documentos indispensáveis, e o parágrafo único permite o indeferimento se a determinação não é atendida. A exigência de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada decorre das diretrizes do Comunicado CG nº 424/2024 e dos Enunciados 4 e 5, voltados à prevenção de litigância predatória comprovada em demandas massificadas, especialmente quando…

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