Processo 4009564-73.2026.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4009564-73.2026.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4009564-73.2026.8.26.0114/SP AUTOR : SONIA APARECIDA DA SILVA GUILHERMETE ADVOGADO(A) : MARIANA ANÇÃO DE ALMEIDA (OAB SP459994) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PERALE DE ARAUJO (OAB SP316377) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória  ajuizada por  SONIA APARECIDA DA SILVA GUILHERMETE  contra  ESPÓLIO DE JULIA NOGUEIRA CRUZ SANTOS , representado por seu inventariante José Reis dos Santos, este também falecido, atualmente representado pelo ESPÓLIO DE JOSÉ REIS DOS SANTOS, na pessoa do inventariante José Silveira dos Santos . Alega, a autora, que celebrou, em 14/02/2001, Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda tendo por objeto o imóvel situado na Rua Sarah Kubitschek de Oliveira, nº 191, Loteamento Vida Nova I, Campinas/SP, correspondente à matrícula nº 119.328, junção das matrículas nº 32.602 e 32.603 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, pelo valor de R$ 5.000,00, o qual teria sido integralmente quitado, conforme recibo de quitação firmado pelo inventariante da vendedora. Aduz que, não obstante o integral cumprimento de sua obrigação, não lhe fora outorgada a escritura pública definitiva, vindo a falecer, assim como o inventariante da vendedora, circunstância que teria tornado inviável a regularização extrajudicial da propriedade, somada à ausência de localização dos eventuais herdeiros. Afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há mais de vinte anos, tendo nele estabelecido residência, assumido os encargos respectivos e providenciado a transferência dos serviços essenciais para seu nome. Em sede de tutela de urgência, requer a determinação de averbação da existência da presente ação na matrícula nº 119.328 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, bem como a abertura de nova matrícula referente ao lote nº 11, da quadra M, situado na Rua Sarah Kubitschek de Oliveira, nº 191, como forma de assegurar o resultado útil do processo. É o relatório. DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a documentação apresentada que comprova sua condição de hipossuficiência econômica. Anote-se . Segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, vislumbro presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, necessários à antecipação, pelo menos parcial, dos efeitos da tutela pretendida pelos autores. No caso em exame, a probabilidade do direito invocado pela autora encontra-se demonstrada, ao menos neste juízo de cognição sumária, pelos elementos que instruem a petição inicial. O Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 14/02/2001 ( 1.4 ) contém, em princípio, os requisitos de validade exigidos pelo artigo 104 do Código Civil, com identificação das partes, descrição do imóvel e estipulação do preço, o qual, segundo o recibo acostado aos autos ( 1.4  - fls. 4), teria sido integralmente quitado pela autora. A celebração de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, somada à alegada quitação integral do preço ajustado, confere ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, autorizando-o a exigir do promitente vendedor, ou de seus sucessores, a…

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