Processo 4009590-06.2026.8.26.0071

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4009590-06.2026.8.26.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4009590-06.2026.8.26.0071/SP AUTOR : ISABELLA APARECIDA MOREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO Diante dos documentos juntados aos autos,  INDEFIRO  à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto ausente hipossuficiência econômica que não lhe permita arcar com os módicos custos do processo, considerando o valor da causa (R$ C5.616,66). A autora, como se vê dos extratos (evento 9 - documento 2, fls. 15/48, 51, 58, 83 e 84, respectivamente), referentes à contas bancárias de titularidade dela, no período de fevereiro a maio de 2026, houve entradas de  R$ 82.656,36 , que lhe propiciou saldo médio positivo nesse período de  R$ 27.552,11 , ou seja, quantia muito superior à média salarial da maioria dos trabalhadores brasileiros, de modo que não se qualifica como pessoa pobre a ponto de fazer jus à gratuidade da justiça. Na espécie, o valor do saldo médio mantido pela autora em conta bancária, conforme revelam os referidos extratos acima mencionados ( R$ 27.552,11 ), é muito superior a três salários mínimos (R$ 4.863,00). A propósito, neste sentido, adoto, como razões de decidir, elucidativo Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2225726-84.2025.8.26.0000, j. 16/09/2025, Relator Desembargador ERNANI DESCO FILHO: "Em se tratando de recurso destinado a obter a gratuidade da justiça, cabíveis algumas ponderações sobre referido instituto, que sofre banalização decorrente de inúmeros pedidos formulados contra legem. Impossível olvidar que a  Constituição Federal de 1988 , no art. 5º, inciso LXXIV, foi clara ao estabelecer a  necessidade de comprovar a insuficiência de recursos  para a concessão da assistência judiciária gratuita (conceito mais amplo). Logo, indiscutível que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, motivo pelo qual  recai sobre a parte o onus probandi acerca da veracidade : “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos” - AgInt no AREsp n. 1.484.835/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T. STJ, DJe de 11/11/2019. Também é digno de nota que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes,  a gratuidade judiciária é vindicada para evitar o pagamento das custas   permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita.  Referido proceder  onera toda a sociedade , pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa  (Lei Estadual 11.60/2003). Cediço que “verifica-se que a materialidade do fato gerador da taxa (hipótese de incidência) é sempre um fato produzido pelo Estado (serviço público ou um ato de polícia) em prol do administrado, ou seja, um fato realizado pelo Estado diretamente relacionado (vinculado) ao contribuinte” escólio de Claudio Carneiro, Curso de Direito Tributário e Financeiro, 9ª ed., Saraiva, p. 269. Assim,  a indevida concessão de gratuidade da justiça acarreta, de forma concreta,  a prestação de serviços pelo Estado sem a contrapartida  pecuniária estabelecida em lei. Ressalte-se que a  Lei Orgânica da Magistratura Nacional   Loman (Lei Complementar 35/1979) estabeleceu no art. 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado “exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não…

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