Processo 4009597-48.2025.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4009597-48.2025.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009597-48.2025.8.26.0001/SP AUTOR : FERNANDA DE CASTRO ADVOGADO(A) : ALOÍSIO COSTA JUNIOR (OAB SP300935) AUTOR : ALOÍSIO COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : ALOÍSIO COSTA JUNIOR (OAB SP300935) RÉU : FABIO GONCALVES VIEIRA ADVOGADO(A) : PRISCILLA CARNEIRO CAMACHO ALVES (OAB SP312276) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA   Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerida, na qual informa o pagamento do valor correspondente à condenação imposta por sentença já transitada em julgado, requerendo o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, a consignação de ressalva quanto aos seus direitos e teses jurídicas, a aplicação de critérios de isonomia e, ainda, o desentranhamento de documentos que, segundo sustenta, conteriam exposição excessiva ou desnecessária de seus dados pessoais. É o necessário. Conforme se verifica dos autos, houve o trânsito em julgado da sentença condenatória , tornando-se definitivo o título executivo judicial. Após o trânsito em julgado, a parte requerida comprovou o pagamento do valor correspondente à condenação, tendo sido, inclusive, expedido o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte requerente , com o levantamento do numerário. Não houve, por outro lado, impugnação da parte requerente quanto ao valor depositado ou alegação de insuficiência do pagamento realizado. Dessa forma, encontra-se integralmente satisfeita a obrigação reconhecida no título judicial, não subsistindo providência executiva a ser adotada nestes autos. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Embora o cumprimento tenha ocorrido de forma espontânea após o trânsito em julgado, a consequência processual é a mesma: satisfeita a obrigação pecuniária constante do título executivo judicial, não há razão para o prosseguimento do feito. Quanto aos demais requerimentos formulados pela parte requerida, não há interesse processual ou pertinência em seu acolhimento neste momento , uma vez que a obrigação já foi definitivamente estabelecida pelo título judicial e integralmente satisfeita. O pedido para que se reconheça que o pagamento não representa concordância com os fundamentos da sentença, reconhecimento da obrigação como própria ou renúncia às teses jurídicas anteriormente sustentadas não comporta acolhimento, pois o pagamento realizado após o trânsito em julgado constitui mero cumprimento da obrigação estabelecida por decisão judicial definitiva. A formação da coisa julgada e a eficácia do título decorrem da própria sentença transitada em julgado, sendo desnecessária qualquer declaração judicial adicional acerca da ressalva formulada pela parte. Do mesmo modo, mostra-se impertinente o pedido de aplicação de eventual critério jurídico adotado em relação a outras partes do processo, bem como o requerimento de preservação de determinada interpretação contratual, porquanto tais questões já foram alcançadas pela decisão judicial transitada em julgado e não interferem no reconhecimento da satisfação da obrigação. A ressalva unilateral apresentada pela parte requerida não possui o condão de modificar, restringir ou condicionar os efeitos da coisa julgada, tampouco de reabrir discussão acerca de matéria já definitivamente decidida. O pagamento, neste contexto, deve ser compreendido como cumprimento do comando judicial, sem que seja necessária qualquer…

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