Processo 4009604-58.2025.8.26.0577
TJSP • Dissolução Parcial de Sociedade
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Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4009604-58.2025.8.26.0577/SP AUTOR : EWM SECURITY LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : FABIO GOMES FRANÇA (OAB SP497873) AUTOR : LUIS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO GOMES FRANÇA (OAB SP497873) RÉU : GUIGELSON LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPES DA COSTA MATAREZI (OAB SP212964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , proposta por EWM SECURITY LTDA. e LUIS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA contra GUIGELSON LOURENCO DOS SANTOS . Em decisão anterior, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que, naquele momento processual, os documentos acostados não evidenciavam de forma suficiente a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora apresentou aditamento e pedido de reconsideração, sustentando, em síntese, que os novos documentos juntados superam os fundamentos da decisão anterior, especialmente quanto à existência da relação contratual, à constituição da empresa G.S SECURITY LTDA. pelo requerido, à alegada migração da atividade econômica e à paralisação do faturamento da sociedade autora. Requer, em sede de tutela de urgência, o afastamento do requerido da administração da sociedade autora, a expedição de ofícios à empresa tomadora dos serviços, a preservação de recebíveis vinculados ao contrato discutido e a apresentação de documentos financeiros e contratuais relacionados à atividade explorada pela empresa G.S SECURITY LTDA . O requerido, por sua vez, apresentou contestação, requereu os benefícios da justiça gratuita e impugnou o pedido liminar, sustentando a regularidade de sua conduta, a inexistência de retenção indevida de valores e o risco de prejuízo à atividade empresarial em caso de bloqueio de recebíveis. É o relatório. Decido. 1. Do aditamento e do contraditório Recebo o aditamento apresentado no evento 34, sem prejuízo da posterior análise de sua extensão em sede própria. Considerando que o requerido apresentou contestação e, posteriormente, manifestou-se sobre o pedido renovado de tutela de urgência, dou por observado, neste momento, o contraditório prévio quanto às medidas ora apreciadas. 2. Do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido O requerido pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante de elementos constantes dos autos que indiquem situação econômica incompatível com o benefício ou quando ausente comprovação mínima da alegada impossibilidade financeira. No caso, o requerido não juntou documentos idôneos aptos a demonstrar sua atual incapacidade econômica. Além disso, consta dos autos que figura como sócio-administrador da empresa G.S SECURITY LTDA. , sociedade constituída em 15/10/2025, com objeto social semelhante ao da sociedade autora e relacionada aos fatos discutidos na demanda. Assim, diante da ausência de documentação comprobatória suficiente e da existência de elementos que recomendam maior cautela na concessão do benefício, não há como deferir a gratuidade…
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