Processo 4009623-67.2025.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4009623-67.2025.8.26.0576/SP AUTOR : DENILDA MORETE COSTA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX MORETI DE CASTRO (OAB SP404311) RÉU : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO GAZZI (OAB SP135319) SENTENÇA RELATÓRIO DENILDA MORETE COSTA SILVA ajuizou a presente "Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais" em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. A autora narra que celebrou contrato de participação em grupo de consórcio de bens móveis (grupo 1767, cota nº 285), tendo pago o total de R$ 30.578,85 entre 2019 e 2022. Relata que, ao buscar a rescisão do contrato por dificuldades financeiras, a ré condicionou a devolução dos valores à adesão a uma nova cota (grupo 1779, cota 536), transferindo internamente o crédito de R$ 14.404,09 sem restituição financeira direta, o que qualifica como prática abusiva. Afirma que continuou pagando o novo consórcio, desembolsando mais R$ 24.180,44, totalizando R$ 54.759,29 pagos à requerida, sem jamais ter sido contemplada ou usufruído qualquer carta de crédito. Ao pedir nova rescisão, a ré teria se recusado a devolver os valores. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de rescisão dos contratos referentes às cotas nº 285 e 285.2 do grupo 1767, a restituição integral dos valores pagos (R$ 54.759,29), com correção monetária e juros de 1% ao mês, a restituição em dobro dos valores indevidamente retidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.759,29 (evento 1). Gratuidade de justiça indeferida (evento 11). A ré apresentou contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sustenta que todas as informações contratuais foram repassadas à autora no momento da adesão, não havendo qualquer vício de consentimento. Esclarece que a cota nº 285 do grupo 1767 foi vendida para a empresa BR Negócios e Participações Ltda., e que o valor obtido com a venda, de R$ 14.404,09, foi utilizado para antecipação de parcelas da cota 536-04 do grupo 1779, tratando-se de grupos distintos, o que afastaria qualquer alegação de condicionamento à compra de nova cota. Defende a aplicação da Lei nº 11.795/2008 como legislação especial e específica ao sistema de consórcios, segundo a qual a restituição ao consorciado excluído não contemplado ocorre apenas por ocasião da contemplação da cota cancelada ou do encerramento do grupo, sendo indevida a devolução imediata postulada. Quanto aos abatimentos, sustenta a legalidade da retenção proporcional da taxa de administração de 17%, do seguro prestamista, da multa de 10% por prejuízos causados ao grupo e da cláusula penal de 17% por quebra contratual, todos previstos no contrato e no regulamento geral. Nega a ocorrência de danos morais indenizáveis, afirmando ausência de conduta ilícita, e pugna pela improcedência de todos os pedidos, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios (evento 33). Réplica (evento 51). Intimadas as partes a especificarem provas (evento 35), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 43 e 52). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (eventos 44 e 53). FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355,…
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