Processo 4009631-52.2026.8.26.0562
TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009631-52.2026.8.26.0562/SP AUTOR : BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) RÉU : 48.600.049 SANDRO COSMO CAVICCHIA DA SILVA ADVOGADO(A) : SABRINA ANDREAZZA RIBEIRO (OAB SP511128) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No Evento 22, este juízo deferiu a liminar para busca e apreensão do veículo Hyundai HB20 Comfort Plus 1.0, placa SVJ3I61, ano 2024, chassi 9BHCU51AASP592530, Renavam 001399318800 (Evento 22). A medida foi executada em 10 de junho de 2026, oportunidade em que o réu também foi devidamente citado (Evento 45). Posteriormente, no Evento 50, diante da relevância dos argumentos defensivos de que o contrato havia sido pago em parte, determinou-se a suspensão da ordem de busca e apreensão (Evento 50). Diante disso, o réu peticionou no Evento 61, informando que a medida já havia sido executada e pleiteando a devolução do bem (Evento 61). No Evento 63, este juízo acolheu os aclaratórios do réu e determinou a restituição imediata do veículo, sem qualquer ônus ao requerido, no prazo máximo de 48 horas (Evento 63). O banco autor opôs novos embargos de declaração no Evento 68, alegando que o réu não realizou a purgação integral da mora e requerendo que fosse mantida a consolidação da posse nas mãos do credor, afirmando que o pagamento das parcelas vencidas ocorreu fora do prazo legal (Evento 68). O réu, por sua vez, manifestou-se no Evento 76, aduzindo o descumprimento da ordem de restituição, a retenção ilícita do veículo que serve como seu instrumento de trabalho de motorista de aplicativo e requerendo a fixação de multa cominatória diária e indenização por lucros cessantes no montante de R$ 5.000,00 mensais (Evento 76). Boa-fé Objetiva e do Comportamento Contraditório Os embargos de declaração opostos pelo banco autor não reúnem condições de acolhimento. A controvérsia repousa sobre a regularidade da consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário sob a alegação de que o réu não efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente. Ocorre que, conforme restou documentado nos autos, a instituição financeira disponibilizou canais de cobrança e emitiu os boletos bancários para viabilizar o recebimento exclusivo das parcelas em atraso logo após a consumação da apreensão do veículo, recebendo o correspondente pagamento efetuado pelo devedor (Evento 67, pág. 1). Esse comportamento da instituição financeira viola as bases da boa-fé objetiva que deve reger a execução das obrigações contratuais, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de probidade e colaboração mútua. Ao emitir as guias de pagamento e aceitar o adimplemento das prestações que estavam em aberto, o credor fiduciário gerou no devedor a legítima e justa expectativa de que o adimplemento parcial seria suficiente para afastar a mora e restabelecer o contrato de financiamento, impossibilitando a retomada forçada. Essa conduta extrajudicial atrai a incidência da teoria que proíbe o comportamento contraditório, conhecida como a vedação ao venire contra factum proprium . Não se admite que a instituição fiduciária adote uma postura de cooperação na esfera administrativa ao receber as parcelas vencidas e, ato contínuo, sustente em juízo a consolidação definitiva da posse do bem pela falta de quitação das parcelas vincendas. O exercício de um direito processual não pode se desvincular dos padrões de lealdade criados pelo próprio comportamento…
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