Processo 4009689-77.2026.8.26.0005

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4009689-77.2026.8.26.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4009689-77.2026.8.26.0005/SP AUTOR : DEBORA ALVES ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO Constata-se, no âmbito deste Foro Regional, a recorrente distribuição de demandas com estrutura e conteúdo semelhantes ao da presente, circunstância que recomenda maior rigor na análise inicial da admissibilidade, de modo a assegurar a adequada delimitação da controvérsia, a efetiva utilidade do provimento jurisdicional e o regular desenvolvimento do processo. Intime-se a parte autora à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321): 1. Apresentar qualificação completa do autor, incluindo a indicação de endereço eletrônico (CPC, art. 319, II); 2. Apresentar declaração de hipossuficiência, acompanhada de prova documental apta a embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato tais como: 2.1 o Registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido documento.  2.2 cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc; 2.3 cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses; 2.4 Faculto à parte, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, da taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação; 2.5 Subsidiariamente, no mesmo prazo a parte poderá efetuar pedido de parcelamento de custas,desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato  (CPC, 98, § 6º). 3. Apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para a presente lide, indicando o(s) contrato(s) impugnados, com firma reconhecida ou assinada digitalmente pelo aplicativo GOV.BR; AASP ASSINADOR, ENTIDADE CERTIFICADORA ICP ou assinatura eletrônica avançada, desde que comprovada a validade/certificação da assinatura, nos termos da orientação da Corregedoria Geral de Justiça - Comunicados nº 02/2017 e 456/2022 e Parecer nº 229/2024- J (CC, art. 654, § 2º e EOAB, art.5º) incumbindo à parte a prova de autenticidade do documento, mediante acesso ao validar.iti.gov.br ou certificadora digital da própria plataforma de emissão do documento.  Prazo: 15 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC,art. 76, § 1º, I). Nesse sentir destaca-se o Parecer nº 229/2024  J da CGJ, aprovado em 25/0/2024 com as seguintes considerações: (...) Forçoso concluir, pois, que não se pode ter por aprioristicamente inválido ou ineficaz, no âmbito do Processo Judicial Eletrônico, documento público ou particular assinado eletronicamente mediante a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pelas pessoas a quem oposto. Isso vale, sem dúvida, em relação à procuração ad judicia outorgada mediante assinatura aposta pelo outorgante com a utilização de certificado não emitido pela ICP-Brasil, como é o caso da assinatura eletrônica avançada lançada nas procurações criadas por meio da plataforma “AASP Assinador”. Em tais circunstâncias, cabe ao próprio outorgante, ou à parte contrária, se for o caso, questionar a…

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