Processo 4009697-79.2025.8.26.0008

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4009697-79.2025.8.26.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4009697-79.2025.8.26.0008/SP AUTOR : FELIPE CASTILHO SODRE BACCILIERI ADVOGADO(A) : CRISTIANE SOARES FERNANDES (OAB SP290929) RÉU : THEREZA DANGELO ESTACIO ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB SP187096) RÉU : TATUAPE HOUSE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROCHA (OAB SP286886) SENTENÇA                                V I S T O S. FELIPE CASTILHO SODRÉ BACCILIERI, qualificado nos autos,  ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais e morais contra THEREZA D'ANGELO ESTACIO e TATUAPÉ HOUSE IMÓVEIS LTDA alegando, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de locação residencial  urbano situado na Rua Professor Aída Spinelli Campana, nº 66, Vila Gomes Cardim, São Paulo, SP. Sustenta que, ao ingressar no imóvel, deparou-se com diversos problemas. O primeiro problema encontrado foi a existência de pombos no forro e telhado do imóvel. Para solução do problemas, contratou uma empresa e suportou a despesas no valor de R$  2.500,00, cujo valor seria descontados dos  pagamentos dos alugueres. Contou que seria necessário reparo no telhado e a proprietária não autorizou a realização do serviço afirmando que não iria pagar o profissional. Relatou que dois móveis foram perdidos por conta do esgoto, vez que choveu muito e alagou o quarto. Por isso, pediu a rescisão do contrato em 09/02/2024.. Ingresso com uma ação contra a ré e o processo foi julgado extinto sem julgamento do mérito.. Disse que pagou multa contratual em uma ação de despejo bem como reparos no imóvel. Desocupou o imóvel em 05/08/2024. Por entender que a ré é responsável pela reparação dos danos, ajuizou a presente ação. Pediu a citação e, ao final, a procedência da ação com a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.995,80 e, como danos morais, no valor de R$ 20.000,00. THEREZA D'ANGELO ESTACIO arguiu, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada material, preclusão lógica e consumativa, assim como a falta de interesse processual. Argumentou que a relação locatícia em voga já foi objeto de anterior ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (processo digital nº 1007037-03.2024.8.26.0008), que tramitou perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, na qual foi declarada a resolução do contrato com a condenação do locatário ao pagamento dos aluguéis e encargos remanescentes até a imissão de posse. Indicou que a referida sentença transitou em julgado em 25 de junho de 2025, tendo o débito sido quitado na totalidade por meio de penhora de ativos financeiros efetivada no bojo do cumprimento de sentença nº 0004627-52.2025.8.26.0008. Sustentou que as pretensões indenizatórias por reformas e perdas deveriam ter sido oportunamente articuladas no feito anterior, restando preclusas na presente fase. No mérito, alegou a improcedência integral das pretensões formuladas, asseverando a existência de cláusula contratual de renúncia expressa e de incorporação de quaisquer benfeitorias necessárias ou úteis sem direito à retenção ou indenização, a fidedignidade da vistoria de entrada e a total ausência de provas robustas acerca dos danos materiais e morais alegados . Juntou documentos. TATUAPÉ HOUSE IMÓVEIS LTDA arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva porque apenas participou da administração do contrato e não causou nenhum prejuízo para o autor. Alegou que sempre agiu com estrita diligência no cumprimento de seus deveres informativos e de mediação e pleiteou a…

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