Processo 4009722-83.2025.8.26.0011
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4009722-83.2025.8.26.0011/SP AUTOR : TERESINHA ROSA TAVARES ADVOGADO(A) : DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909A) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A evento 45 foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado por Teresinha Rosa Tavares em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., PicPay Instituição de Pagamento S.A. e Banco do Brasil S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou-se na decisão que a parte autora arcasse com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida. A improcedência foi fundada na ausência de prova de defeito concreto na prestação dos serviços das rés e de nexo causal entre a conduta das instituições demandadas e o dano alegado, reconhecendo-se que os valores foram transferidos voluntariamente pela autora após abordagem realizada por terceiros, em dinâmica de golpe de engenharia social. A autora opôs embargos de declaração no evento 53, sustentando a existência de omissão na sentença. Alegou que não teriam sido analisadas as provas produzidas em ação de produção antecipada de provas, reproduzidas nos eventos 14/17, bem como a tese de que as contas utilizadas pelos fraudadores teriam sido abertas sem o devido zelo pelas instituições financeiras e de pagamento. Argumentou, ainda, que a decisão não teria enfrentado precedente do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 479 do STJ, dispositivos legais e julgados indicados na inicial e na réplica. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeito modificativo, se o caso. O PicPay apresentou manifestação no evento 63, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustentou que a sentença apreciou adequadamente a controvérsia e que os aclaratórios pretendem rediscutir o mérito da causa, sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Aduziu que a decisão foi clara ao reconhecer que o prejuízo narrado decorreu de golpe praticado por terceiros, com realização voluntária de transferências pela própria autora, inexistindo falha do serviço ou nexo causal imputável às instituições rés. Não foram apresentadas manifestações pelos demais embargados. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, em razão de seu caráter infringente, e por entender que não há na sentença omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, havendo tão somente inconformismo da parte autora com a conclusão adotada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, para nova valoração do conjunto probatório ou para a substituição da fundamentação adotada por outra que melhor atenda ao interesse da parte vencida. No caso concreto, a sentença embargada apreciou de forma suficiente o núcleo da controvérsia submetida a julgamento. A decisão analisou a narrativa de que…
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