Processo 4009757-60.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4009757-60.2026.8.26.0576/SP AUTOR : LUCIANA BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO FELICIANO LOPES (OAB SP494283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO entre as partes acima identificadas, buscando a parte autora, em apertada suma, a revisão do contrato para declarar a abusividade das cláusulas que preveem a cobrança de juros capitalizados, acima da média do mercado, além das despesas referentes a tarifa de cadastro e outras, na sua óptica ilegais. Requereu a concessão de tutela de evidência e, no mérito, a procedência do pedido com aplicação dos juros simples pelo método Gauss. Junta cálculos e documentos. DECIDO. Os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar de parcela dos pedidos, referentes à revisão dos encargos referentes à cobrança de juros remuneratórios, juros capitalizados, comissão de permanência, encargos moratórios e tarifas de registro e de cadastro. É pacífico o entendimento de que: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras " (Súmula 297 do STJ). Todavia, isso, por si só, não muda a sorte do caso, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os tem. Dito isso, passo à análise pormenorizada do encargos que comportam julgamento in limine . - Juros capitalizados: O art. 5.º da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30.3.2000, reeditada pela 2.170-36 de 24/08/2001, com vigência perenizada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 dispôs que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano" . A constitucionalidade da Medida Provisória foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015). Inexistentes dúvidas acerca da constitucionalidade, a jurisprudência é pacífica acerca da possibilidade de incidência de juros capitalizados (juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), desde que expressamente pactuada e restrita a contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (de 31/3/2000), reeditada sob nº 2.170-36/2001. A respeito, confira: "CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1963-17/2000, DESDE QUE PACTUADO. 1. Desde que pactuada, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000). 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ AgRg no REsp nº 899.490/DF - 4ª T. - Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - DJU 13.10.08 - v.u.). O referido entendimento foi cristalizado, de forma definitiva com a edição da Súmula 539 a seguir transcrita: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp…
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