Processo 4009762-02.2026.8.26.0344

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4009762-02.2026.8.26.0344
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4009762-02.2026.8.26.0344/SP AUTOR : LAURA BAZOTTE BORGES ADVOGADO(A) : KARINA LILIAN VIEIRA (OAB SP276428) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Em análise de cognição sumária, observam-se presentes os requisitos para a concessão da tutela para restabelecer o acesso aos perfis descritos abaixo.   Com efeito, alega a autora que mantinha as contas @reidoachadinho__, @aloucapordescontoo, @asiindica, @rainhadapromoo__, @laurabazotte (perfil instagram) e conta do Facebook Laura Bazotte link https://www.facebook.com/profile.php?id=61574567446733, a qual teve os acessos suspensos, porque você tem outra conta do Instagram que não segue as regras. Os documentos juntados, ao menos em sede de cognição sumária, indicam a probabilidade do direito e evidenciam o perigo de dano.   Com efeito, mostra-se clara a possibilidade de dano à requerente em decorrência da suspensão de suas contas.   Ainda, pelo relato da inicial, não conseguiu a autora resolver a questão administrativamente.   Assim, na busca pela solução do problema por meio do Poder Judiciário, justo que haja o restabelecimento das contas da requerente junto ao Instagran e ao Facebook, tendo em vista que até o julgamento final do Feito a parte pode experimentar perigo de dano em decorrência da impossibilidade de sua utilização. A par disso, a medida mostra-se reversível.   Ante o exposto e considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC, para o fim de determinar ao requerido Facebook Serviços Online do Brasil Ltda que restabeleça integralmente os perfis @reidoachadinho__, @aloucapordescontoo, @asiindica, @rainhadapromoo__, @laurabazotte (perfil instagram) e conta do Facebook Laura Bazotte link https://www.facebook.com/profile.php?id=61574567446733, ao status quo anterior, com todas as publicações, fotos, seguidores, curtidas, comentários e demais características, até posterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta ordem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC.   Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado, cuidando a autora de imprimi-la e apresentá-la ao requerido para cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega.   No tocante às tutelas para suspender todos os anúncios ativos vinculados às páginas da Requerente e cessar todas as cobranças nos cartões de crédito cadastrados, bem como para restituir todos os valores cobrados nos cartões de crédito da Requerente após 18/05/2026, não obstante os argumentos da autora, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao pedido da tutela de urgência.   Com efeito, na forma disposta no artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe nova sistemática processual à matéria, será concedida a tutela de urgência se constatada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito alegado vir a ser reconhecido na sentença final, e estiver presente “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.   Não há elementos a demonstrar o preenchimento desses requisitos.   É necessária adequada instrução do processo, com futura e eventual avaliação do imóvel, exceto se houver acordo entre as partes neste sentido.   Destarte, é imperioso, para o caso em questão, o devido…

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