Processo 4009818-94.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009818-94.2026.8.26.0001/SP AUTOR : JOSE TIAGO LIMAO MOISES ADVOGADO(A) : MARCELO BERNARDO SUDARIO DA SILVA (OAB SP521653) ADVOGADO(A) : HIGOR DA SILVA RIBEIRO (OAB SP509391) ADVOGADO(A) : JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB SP524163) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Recebo a emenda à inicial. Anote-se. A concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora alegue prejuízos decorrentes do bloqueio de sua conta bancária, os elementos constantes dos autos, neste momento processual inicial, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações apresentadas. Observa-se que o bloqueio impugnado pode estar relacionado a procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira ou até mesmo ao cumprimento de determinações legais e regulatórias, circunstâncias que demandam melhor elucidação. A análise superficial própria desta fase não permite afastar, de plano, a legitimidade da conduta adotada, sendo imprescindível a oitiva da parte ré para esclarecimento dos fatos e apresentação de documentos que justifiquem a medida. Ademais, não se verifica, por ora, a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em grau suficiente para justificar a intervenção judicial imediata, sobretudo considerando a possibilidade de posterior recomposição, caso venha a ser reconhecida eventual irregularidade. Diante disso, ausentes os requisitos autorizadores, mostra-se prudente resguardar o contraditório e a ampla defesa, aguardando-se a manifestação da parte requerida para formação de um juízo mais seguro acerca da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pretendida. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte não assistida por advogado : A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes), preferencialmente digitada , a ser entregue no Cartório deste Juizado, 3º andar, SALA 305 . A RECOMENDAÇÃO CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024 estabelece , em seu art. 3º, que os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e elenca , em seu Anexo B, 5, como medida judicial a ser adotada para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva , a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova , inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo . Se a partes autora e ré tiverem provas a apresentar por meio de MÍDIA , tais como ÁUDIOS e VÍDEOS: Parte Com Advogado : A MÍDIA deverá ser trazida aos autos por meio de peticionamento, no sistema EPROC, acompanhado de arquivos nomeados como: “ÁUDIO” ou “ARQUIVO DE VÍDEO”. Parte Sem Advogado : A MÍDIA deverá ser apresentada em…
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