Processo 4009819-56.2025.8.26.0602

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4009819-56.2025.8.26.0602
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4009819-56.2025.8.26.0602/SP AUTOR : EMANUELLE KATHLEEN DA SILVA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cancelamento de inscrições indevidas, cumulada com indenização por danos morais. O réu, em contestação, dentre outras matérias, alegou haver indícios de litigância predatória. Considerando os argumentos trazidos para fundamentar tal alegação, é plausível a alegação. Assevera-se que a litigiosidade em massa impacta diretamente a rotina de trabalho e organização dos serviços prestados pelas unidades judiciais, haja vista o descomunal volume de distribuições efetuadas diariamente. Não por outro motivo é que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no dia 13 de março de 2025, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese sobre o assunto (Tema n. 1.198): Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Destaque-se, ainda, que o enfrentamento do uso abusivo do Poder Judiciário foi objeto de estudo e pesquisa no curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura, sob a coordenação do Eminente Corregedor Geral da Justiça, que resultou na aprovação de enunciados que devem pautar e orientar a atuação deste juízo. Tais enunciados foram veiculados no Comunicado CG 424/2024 (DJE de 19/06/2024, p. 8) e, dentre os aplicáveis ao caso em comento, destaco:  ENUNCIADO 1- Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.  ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.  ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Frisa-se que não se pretende restringir o acesso à jurisdição ou negar o reconhecimento de direitos a quem efetivamente os detenha, mas há necessidade de cautela e segurança na condução do processo, levando-se em consideração também a considerável carga de trabalho que o juízo tem enfrentado.  Nesse sentido:  APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBLIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Constatação de ausência de procuração válida nos autos - Desatendida a determinação de juntada de procuração específica, com reconhecimento de firma pela parte autora, bem como providência alternativa de comparecimento pessoal em cartório para ratificar os termos da procuração e…

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